CASOS/ CRÉDITO COFINS NÃO – CUMULATIVA:
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Nº 95 – Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO.

A partir de 01 de fevereiro de 2004, a consulente pode descontar créditos calculados em relação à depreciação de veículos adquiridos para prestação de serviço de transporte.

Os serviços de manutenção da frota prestados por terceiros, desde que os serviços sejam prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, se enquadram como insumos aplicados ou consumidos na prestação de serviços, podendo compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins.

Os valores referentes à remuneração de serviço público de conservação ou construção de rodovias, pedágio, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, se enquadram como insumos, podendo compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins.

Dispositivos Legais: IN SRF n.º 247/2002, art. 66; IN SRF n.º 358/2003 e Lei n.º 10.833/2003, art. 3.º.

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