CCPNPE Trata Empreendedorismo Juvenil:
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Portaria No 553, De 27 De Outubro De 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a deliberação do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 2º Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar na forma do Anexo I, o Termo de Referência da Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil.

Art. 2º Aprovar na forma do Anexo II, o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude.

Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI
  • ANEXO I

1 - INTRODUÇÃO

A dinâmica econômica de nossa sociedade tem se transformado profundamente nas últimas décadas, sob o impacto da revolução tecnológica, da globalização dos mercados, da concentração de poder dos agentes econômicos e financeiros. Uma das conseqüências mais nefastas desta dinâmica, é a redução gradativa das oportunidades de emprego para grande parte dos trabalhadores.

Este é um fenômeno mundial. O chamado mercado informal do trabalho tem se expandido cada vez mais e desafiado os governos a encontrarem novos caminhos para garantir trabalho e renda, principalmente para a juventude. Algumas experiências têm demonstrado que esta situação propicia criatividade e inovação estimulando o empreendedorismo, sobretudo por parte daqueles que se viram excluídos do mercado formal de trabalho ou mesmo dos que não tiveram sequer a oportunidade de inserção.

A atividade empreendedora vem se mostrando como uma alternativa cada vez mais interessante aos jovens de todas as nações, devido a fatores relativos ao aumento da competitividade por postos de trabalho cada vez mais escassos, ao crescimento da taxa de sucesso de novos empreendimentos e ao desenvolvimento e implantação de novas ferramentas de apoio a jovens empreendedores.

As evidências da importante contribuição da atividade empreendedora para o crescimento e a capacidade de adaptação de uma economia tem gerado crescente interesse dos poderes públicos e de diferentes setores da atividade privada. A associação desta atividade com inovação, com desenvolvimento tecnológico e com a geração de novos postos de trabalho, tem direcionado um volume também crescente de investimentos voltados para o fomento e o financiamento direto de programas para empreendedores no País.

Foram essas as considerações que determinaram a criação da Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), como um dos eixos de geração de oportunidades de trabalho decente para a juventude brasileira.

2 - PÚBLICO PRIORITÁRIO

A Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil atenderá os jovens resguardados pela Lei n º 10.748/03, com destaque para os jovens de 16 a 24 anos, em situação de desemprego involuntário, que não tenham tido vínculo empregatício anterior, sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até _ (meio) salário mínimo, estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos e estejam cadastrados nas unidades executoras do programa, sendo que 30% desses jovens já podem terem concluído o ensino médio.

3 - OBJETIVO GERAL

Essa Coordenação tem por objetivo estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, ocupação, inserção social, organização, cooperação e visão empreendedora da juventude brasileira, estabelecendo parcerias com instituições nacionais e internacionais de apoio aos jovens.

3.1 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) inclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade;
b) geração de emprego, ocupação e renda;
c) desenvolvimento local sustentável;
d) formação de comunidades empreendedoras auto-sustentáveis;
e) estímulo à articulação e à inserção de jovens em redes de empreendedorismo juvenil;
f) estímulo à elevação da escolaridade;
g) subsídio à definição de políticas públicas que promovam o empreendedorismo juvenil;
h) subsídio ao desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizado em empreendedorismo voltadas para o jovem empreendedor de populações de baixos níveis de escolaridade e renda;
i) articulação e fomento de incubadoras populares;
j) articulação e fomento de organizações não governamentais voltadas ao público jovem;
k) articulação e fomento às cooperativas e associações;
l) articulação e fomento aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;
m) identificação de fontes de financiamentos e investimentos para projetos;
n) identificação de garantias alternativas de crédito;
o) articulação e fomento de projetos juvenis com foco em arte, meio ambiente, esporte, cultura e outros; e
p) incentivar a prestação de serviços voluntários pelos jovens.

4 - DIRETRIZES

O apoio da Coordenação-Geral de Empreendedorismo Juvenil (CGEMP) se destina aos grandes setores da atividade econômica, desde que voltados ao objetivo maior de gerar renda e criar postos de trabalho.

As políticas que buscam apoiar a criação e o fortalecimento de pequenos e micro empreendimentos e empreendimentos solidários constituem-se em instrumentos ativos de emprego, uma vez que elas são capazes de gerar postos de trabalho a partir da organização social local e de maneira compatível com as características regionais.

Os programas/projetos poderão ter abordagem territorial, abrangendo municípios, estados ou regiões e abordagem setorial, compreendendo todo um ramo de atividade econômica ou cadeias produtivas.

Admitindo-se a combinação desses dois critérios, um programa/projeto poderá beneficiar um ou mais setores ou cadeias produtivas, apoiando empreendimentos de uma determinada região ou de todo o País.

Assim, pode-se classificar os programas/projetos a serem apoiados pela CGEMP nas seguintes categorias:

    Linha 1: Estimula o associativismo e o cooperativismo entre os jovens, possibilitando a vivência da autogestão, da colaboração criativa e da convivência interpessoal.

    Linha 2: Empreendedorismo social: fomenta o surgimento de negócios juvenis que favoreçam o desenvolvimento local das comunidades e o trabalho social desenvolvido pelas organizações comunitárias.

    Linha 3: Apóia os talentos individuais dos jovens que possuem habilidades no campo da arte, do esporte e da cultura com potencial de sustentabilidade econômica.

    Linha 4: Empreendedorismo no campo de negócios: apóia a formação de empresários e trabalhadores autônomos (consultores e pequenos empresários).

5 - CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROJETOS

I - A Coordenação selecionará Projetos que:

    a) Tenham compromisso com:

    • 1. o ingresso, regresso, permanência e sucesso na escola pública;
    • 2. o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens.

    b) Estejam dirigidos a jovens na faixa etária de 16 a 24 anos em situação de vulnerabilidade, respeitando a diversidade étnica e de gênero na seleção e formação dos grupos de jovens;
    c) Estiverem inseridos numa ou mais áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
    d) Sejam desenvolvidos em seguintes áreas temáticas como comunicação, arte, cultura, meio ambiente e geração de trabalho e renda, dentre outras, com o objetivo de mobilização social.

II - Os principais critérios de análise dos projetos são:

    a) compatibilidade dos objetivos do projeto com os objetivos gerais do PNPE (Lei nº 10.748 de 2003);
    b) mérito (a intenção do projeto);
    c) relevância (a importância do projeto);
    d) impacto social (as transformações propostas junto às comunidades beneficiadas);
    e) experiência e idoneidade da instituição proponente;
    f) a viabilidade técnica, financeira e econômica;
    g) coerência do orçamento com os objetivos, atividades e resultados propostos;
    h) a promoção de iniciativas de geração de renda;
    i) a capacidade de efeito multiplicador das idéias do projeto;
    j) a contrapartida da instituição, ou outro parceiro com declaração de acordo;
    k) a articulação e/ou parceria com outras instituições; e
    l) monitoramento e pesquisa de projetos.

Os projetos em parceria terão sua execução financiada com recursos da CGEMP até o limite de 90% (noventa) por cento, sendo os 10% (dez) restantes com recursos do Proponente, o qual deverá aportar sob forma de contrapartida conforme dispõem a lei.

6 - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS

a) ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de existência e atuação;
b) ter em sua missão o trabalho com a juventude, atuando na área a que se propõe (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações próprias, etc);
c) ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público;
d) possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas;
e) comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados;
f) comprovar capacidade para aportar contrapartida proporcional aos recursos envolvidos nas ações sob sua responsabilidade;
g) comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

7 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

a) Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) b) Instrução Normativa da STN no 1, de 15 de janeiro de 1997;
c) Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
d) Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003;
e) Lei n0 10.707, de 30 de julho de 2003.

  • ANEXO II

INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE prevê a participação cidadã como parte da estratégia de inclusão da população jovem no mundo do trabalho. Esta opção modifica a percepção que os governos costumam ter das entidades do movimento social, vistas, até então, quando muito, como prestadoras de serviços.

Passa-se, a partir de agora, a incorporá-las entre as variáveis qualificadoras de um novo modo de governar, tendo-as como parceiras.

Assim, o governo trabalhará para aproveitar a capacidade que as organizações da sociedade civil têm de obter melhores resultados junto ao público jovem, em situação de maior vulnerabilidade social.

Coerente com essa opção, o PNPE assume um papel inovador, ao propor e estimular a constituição dos "Consórcios Sociais da Juventude", como principal instrumento para a consolidação da parceria governo-sociedade e como porta de entrada complementar à ação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a fim de atingir uma parte significativa do público jovem e garantir a integração das Políticas Públicas de Emprego.

DEFINIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude é uma forma de atuação do PNPE, visando assegurar a participação da sociedade civil na execução das ações do Programa, com foco em seus três eixos de organização: fomento à geração de postos de trabalho formais, preparação para o primeiro emprego e articulação com a sociedade civil.

Neste modelo de gestão, os Consórcios Sociais da Juventude são geridos pela sociedade civil (organizações não-governamentais, movimentos sociais e organizações da juventude), podendo o setor privado, governos e organismos de financiamento e cooperação, participarem como parceiros, buscando construir um processo de funcionamento que garanta a autonomia futura destes Consórcios, sem a dependência dos recursos públicos.

Os Consórcios Sociais da Juventude buscarão a aproximação com os jovens submetidos a maiores riscos sociais, realizando um atendimento de natureza complementar ao do SINE, a fim de alcançar uma parte significativa do público jovem e garantir a eficiência da política pública.

Vale ressaltar que os Consórcios Sociais da Juventude não se restringem à ação de qualificação profissional do Programa Nacional do Primeiro Emprego, constituindo-se, esta, em uma das etapas para a inserção dos jovens no mundo do trabalho. Os Consórcios deverão ter metas de inserção de jovens atendidos no mundo do trabalho, durante a vigência do convênio.

Os Consórcios Sociais da Juventude são compostos pela entidade- âncora, pelas entidades executoras e pelos parceiros locais.

PÚBLICO PRIORITÁRIO

Os Consórcios Sociais da Juventude deverão alcançar jovens (homens e mulheres) que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm dificuldade de acesso ao SINE; com destaque para jovens quilombolas e afros-descendentes; indígenas; em conflito com a lei ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas; portadores de deficiência; trabalhadores rurais e demais grupos sociais submetidos a alta vulnerabilidade social, sendo obrigatório que esses jovens sejam de baixa renda e escolaridade conforme definido pelas leis 10.748/03 e 10.940/04.

OBJETIVOS GERAL

Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada.

ESPECÍFICOS

a) Intermediar a oferta de empregos formais para os jovens;
b) Preparar os jovens para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
c) Proporcionar qualificação e atividades que possam despertar o espírito empreendedor dos jovens;
d) Elevar a auto-estima e a participação cidadã da juventude na vida social e econômica do país;
e) Fomentar experiências bem-sucedidas da sociedade civil organizada;
f) Constituir um espaço físico, denominado "Centro de Juventude", como ponto de encontro das ações desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil consorciada em sua base social; e
g) Incentivar a prestação de serviço voluntário e social pelos jovens;
h) Estimular a elevação da escolaridade.

DIRETRIZES

a) Os Consórcios Sociais da Juventude deverão ser constituídos por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas ao público juvenil, relacionadas à qualificação ou à inserção do jovem no mundo do trabalho, por meio de ações conjuntas e complementares, para o alcance dos objetivos do PNPE. 1
b) Cada Consórcio Social da Juventude deverá ter a sua rede composta por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos há, no mínimo, três anos, e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
c) Cada jovem poderá participar de uma ou mais atividades previstas no Plano de Trabalho, observando-se que sua participação não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho.
d) Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar convênio com uma entidade, denominada "entidade-âncora". Esta entidade será sugerida pela rede de entidades que farão parte do Consórcio Social da Juventude, validada pelos parceiros locais e aprovada pelo MTE. A "entidade-âncora", por sua vez, deverá executar as ações previstas no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes que tratam da execução de convênios.
e) O Consórcio Social da Juventude deverá ter uma estrutura organizacional que lhe possibilite trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos de caráter consultivo e deliberativo.
f) As atividades constantes no Plano de Trabalho deverão ser executadas, preferencialmente, nas comunidades de domicílio dos jovens.
g) Estende-se dentre outros aspectos, qualificação básica para os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude: 1) inclusão digital; 2) valores humanos, ética e cidadania; 3) educação ambiental, saúde, qualidade de vida, promoção da igualdade racial e equidade de genêro; e 4) ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade. Além da qualificação básica, os jovens também serão inseridos em alguma Oficina-Escola, onde serão desenvolvidas as atividades de qualificação profissional específica.
h) Os jovens atendidos pelos Consórcios Sociais da Juventude poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
i) Os jovens encaminhados pelo SINE e pelos órgãos ou entidades conveniadas às empresas cadastradas e que tenham sido recusados cinco vezes, por falta de qualificação, deverão ser encaminhados aos Consórcios Sociais da Juventude. O MTE, por sua vez, aditará o convênio celebrado com a entidade-âncora, ampliando a meta inicialmente prevista, em número equivalente ao de jovens absorvidos.

PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

1) Cabe ao MTE e aos parceiros locais:

    a) Mapear e mobilizar entidades que desenvolvem ações dirigidas à juventude, tanto na qualificação como na inserção de jovens no mundo de trabalho;
    b) Divulgar, nos veículos de comunicação, as reuniões a serem realizadas com as entidades da sociedade civil para discussão sobre a concepção e gestão dos Consórcios Sociais da Juventude;
    c) Discutir e orientar as organizações da sociedade civil quanto à concepção e gestão dos Consórcios Sociais da Juventude, assessorando-as quanto à elaboração do Projeto.

CONSTITUIÇÃO

a) Mediante a realização de audiências públicas, conforme critérios estabelecidos pelo MTE, serão convidadas entidades ou movimentos da sociedade civil organizada interessadas em integrar o Consórcio Social da Juventude objeto da respectiva audiência.
b) As entidades selecionadas deverão elaborar o projeto do Consórcio Social da Juventude, que deverá ser encaminhado ao MTE para aprovação.
c) O MTE e as entidades selecionadas firmarão acordo de cooperação técnica para a constituição do consórcio e estabelecimento das atribuições das partes.

OPERACIONALIZAÇÃO

1) A operacionalização das ações do consórcio poderá se dar:

    a) por meio da celebração de convênio entre o MTE e a entidade-âncora do consórcio, que, por sua vez, contratará as demais entidades para a execução das ações constantes do plano de trabalho; ou
    b) por meio da celebração de convênios entre o MTE e cada uma das entidades integrantes do consórcio, que apresentarão planos de trabalho específicos, conforme as atribuições estabelecidas no acordo de cooperação técnica.

CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS

a) Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de regular atuação;
b) Ter em sua missão o trabalho com a juventude, atuando na área a que se propõe (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações próprias, etc);
c) Ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público;
d) Possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas, considerando que somente parte das ações serão realizadas no Centro de Juventude;
e) Comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados;
f) Comprovar capacidade para aportar contrapartida proporcional aos recursos envolvidos nas ações sob sua responsabilidade; e
g) Comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DA ENTIDADE-NCORA

1) Além de atender os critérios para a escolha das entidades executoras, deverá apresentar diferencial em relação às demais entidades do Conselho Deliberativo, que poderá se caracterizar, dentre outros aspectos, por:

    a) disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico adequado para a implantação do Centro de Juventude;
    b)estar sediada em sua base de atuação;
    c) disposição de dedicar-se predominantemente às ações do consórcio.
    d) Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo cinco anos de atuação;
    e) Comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.

CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DOS JOVENS

a) Os Consórcios Sociais da Juventude deverão verificar nas unidades locais do SINE se existem jovens cadastrados que se enquadram no perfil do público prioritário do PNPE e que desejam participar deste processo formativo; e
b) Caso ocorra a situação prevista no item anterior, as entidades executoras cadastrarão em suas bases sociais o quantitativo de jovens necessário para completar o alcance das metas do Consórcio estabelecidas no convênio, baseando contemplar jovens participantes de outros programas sociais do Governo Federal.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO

a) Conselho Deliberativo: é a instância do Consórcio Social da Juventude responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações constantes do plano de trabalho que integra o convênio celebrado com o MTE. Deverá ser integrado pela entidade-âncora e por entidades eleitas para representar a rede de entidades executoras.

O conselho deliberativo deverá se reunir quinzenalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE.

Cabe também ao Conselho Deliberativo convocar a rede de entidades do Consórcio para reuniões, sempre que julgar necessário, para avaliaçã das ações e tomada de decisões que tenham impacto em sua execução.

b) Conselho Consultivo: é a instância do Consórcio Social da Juventude que tem por objetivo promover a articulação com o setor privado, visando à inserção dos jovens no mundo do trabalho. Deverá ser composto pela entidade-âncora e por instituições representativas do empresariado, dos trabalhadores e dos governos locais. Deverá reunir-se mensalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE.

CENTRO DE JUVENTUDE

O Centro de Juventude é o ponto de encontro e de visibilidade das várias ações desenvolvidas pelas entidades executoras dos Consórcios Sociais da Juventude em sua base social.

ÁREAS TEMÁTICAS

Cada Consórcio Social da Juventude deverá trabalhar um mínimo de três áreas temáticas, desenvolvendo Oficinas-Escola, tomando por referência os seguintes temas:

    a) arte e cultura;
    b) beleza e estética;
    c) comunicação e marketing social;
    d) atenção específica aos jovens em conflito com a lei ou em situação de rua;
    e) empreendedorismo, turismo e economia solidária;
    f) esporte e lazer;
    g) meio ambiente, saúde e promoção da qualidade de vida;
    h) promoção dos saberes indígena e popular;
    i) promoção da igualdade racial e eqüidade de gênero;
    j) segurança alimentar e promoção da qualidade de vida no campo;
    k) voluntariado e trabalho social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

a) Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
b) Instrução Normativa da STN no 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
c) Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
d) Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;

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