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Portaria No 838, de 28 de Julho de 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve: Art. 1o Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, o cumprimento das disposições previstas no inciso I e § 1o do art. 6o, especificamente em relação às contribuições dos segurados inativos, no inciso I do art. 7º e no inciso II do art. 7o -A da Portaria no 2.346, de 10 de julho de 2001, será exigido a partir de 1o de maio de 2005. Art. 2o Revogam-se o parágrafo único do art. 1o, os parágrafos 2o e 3o do art. 12, os art. 13 e 15 da Portaria MPS no 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, o § 2o do art. 6o e parágrafo único do art. 7o da Portaria no 2.346, de 10 de julho de 2001 e demais disposições em contrário. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMIR LANDO |