CFC ÁLTERA A REDAÇÃO DÀ NORMA NBC P4:
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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 995, DE 24 DE MARÇO DE 2004

    Dá nova redação à Resolução CFC n.º 945/02, que dispõe sobre a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 945/02, que dispõe sobre a aprovação da NBC P 4, que dispõe sobre as normas para Educação Profissional Continuada, tornou-se um dos pontos de referência para os Contadores, alcançando excelente desempenho e cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil – Ibracon, e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resultem na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa permite que se adotem métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas; resolve:

Art. 1º A Resolução CFC n.º 945/02, que aprova a NBC P 4, que dispõe sobre as Normas sobre Educação Profissional Continuada, passará a vigorar com a redação dada pela presente, nos termos do anexo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

NBC P4 – NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.1. Do Objetivo

4.1.1- Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade e com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

4.1.1.1- O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, serão os responsáveis, perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais Contadores não-cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2- Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promoverá para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

4.2-Dos Auditores Independentes

4.2.1- O Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir os seguintes mínimos de pontos/hora de Educação Profissional Continuada por ano/calendário:

    a) em 2003,12 pontos/hora;
    b) em 2004, 24 pontos/hora; e
    c) a partir de 2005, 32 pontos/hora.

4.2.2- As atividades computáveis no cálculo das horas referidas no item anterior são aquelas estabelecidas nas Tabelas de Eventos e Horas, no Anexo I desta Resolução.

4.2.2.1- As Tabelas de Eventos e Horas, quando alteradas, devem ser publicadas até 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.2.2- As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem na Tabela de Eventos e Horas (Anexo I), quando realizadas no exterior, serão comprovadas no Conselho Regional da sua jurisdição mediante documento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para o Português.

4.2.3-O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deverá ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.3.1- Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deverá analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento ou não do estabelecido na presente norma.

4.2.3.2- Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput deste item deverão ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.4- O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico será exigido a partir do ano subseqüente à obtenção do cadastro na CVM ou à admissão no referido quadro, respectivamente.

4.3- Do Conselho Federal de Contabilidade

4.3.1- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constituirá a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames previstos no item 4.3.2 o previsto nesta Resolução.

4.3.1.1- Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional do CFC e dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade, que reúnem o maior número de Contadores cadastrados como responsáveis técnicos na CVM, e quatro membros Contadores cadastrados como Auditor Independente na CVM, designados pelo Plenário do CFC.

4.3.1.2- O mandato dos quatro membros Contadores da CEPC-CFC, designados pelo Plenário do CFC, será de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2- A CEPC-CFC terá as atribuições a seguir especificadas:

4.3.2.1- Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2- Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Resolução.

4.3.2.3- Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos Contadores e Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.

4.3.2.4- Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como de Educação Profissional Continuada.

4.3.2.5- Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs, que aprovaram o credenciamento das capacitadoras, inclusive solicitando para análise, quando entenderem necessário, os respectivos processos de credenciamento.

4.3.2.6- Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.

4.3.2.7- Encaminhar, ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade, a lista das capacitadoras para a sua divulgação.

4.3.2.8- Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada, que aprovaram os eventos e as atividades para fins de Educação Continuada, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta norma, inclusive solicitando para análise, quando entender necessário, os processos de credenciamento das mesmas.

4.4- Dos Conselhos Regionais

4.4.1- Os CRCs têm também a responsabilidade de incentivar a implementação das atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.

4.4.2- As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs terão as seguintes atribuições em relação a esta Resolução:

    a) Receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2, a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;
    b) propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
    c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC_CFC;
    d) receber de cada Auditor Independente, e dos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;
    e) encaminhar à CEPC_CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes e Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;
    f) elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC;
    g) Receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de horas de Educação Profissional Continuada válidas para fins de atendimento desta norma, encaminhando-o para a homologação da CEPC_CFC.

4.4.3- Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional, devem criar CEPC-CRC __Comissão de Educação Profissional Continuada _, com as atribuições previstas neste artigo.

4.4.4- A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por 3 a 5 membros Contadores, sendo um deles um dos vice-presidentes.

4.4.5- A Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade poderá requisitar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.3.

4.5- Das Sanções

4.5.1- O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV, do Código de Ética Profissional do Contabilista.

4.6- Das Capacitadoras

4.6.1- Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.

4.6.2- As capacitadoras classificam-se em:

    a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
    b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
    c) Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);
    d) instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC;
    e)instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral; e
    f)empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional.

4.6.3- Para o registro e o controle das capacitadoras, deverão ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no anexo II desta Resolução.

4.6.4- O CFC, os CRCs e o Ibracon são capacitadoras natas.

4.7- Programa de Educação Profissional Continuada

4.7.1- Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:

4.7.1.1- Aquisição de conhecimentos por meio de:

    a) cursos certificados;
    b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;
    c) cursos de pós-graduação: c.1) stricto sensu; c.2) lato sensu; e
    d) programas de extensão.

4.7.1.2- Docência em:

    a) cursos certificados;
    b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;
    c) cursos de pós-graduação: c.1) lato sensu; c.2) stricto sensu;
    d) bacharelado em Ciências Contábeis; e
    e) programas de extensão.

4.7.1.3 -Atuação como:

    a)participante em comissões técnicas no CFC, CRCs, Ibracon e outros organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior;
    b)orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese.

4.7.1.4 – Produção intelectual na área contábil por meio de:

    a)publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
    b)produção de estudos ou trabalhos de pesquisa, apresentados em congressos nacionais ou internacionais;
    c) autoria e co-autoria de livros relacionados à Contabilidade e à profissão contábil, publicados por editora;
    d)tradução de livros relacionados à Contabilidade e à profissão contábil, publicados por editora.

4.7.2- As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.

4.8- Do Comitê de Avaliação

4.8.1- O Comitê de Avaliação será composto por membros designados pela CEPC_CFC, cuja atribuição será a exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2- A Comissão de Educação Profissional Continuada definirá os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3- As capacitadoras deverão enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.

4.9- Das Sanções

4.9.1- A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora quando se enquadre em um dos seguintes pressupostos:

4.9.1.1- Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2- Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3- Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou à alteração.

4.9.1.4- Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.

4.9.2- O CFC deverá notificar à capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento e a sua exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1- Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora
ao Plenário, do CFC no prazo de até 30 dias.

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