CFC Altera As Resoluções 878/ 00 E 883/ 00:
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Resolução Nº 1.006, De 17 De Setembro De 2004

    Altera redação da alínea "c" do art. 2º e caput do art. 3º da Resolução CFC 878/00, e o caput dos arts. 7º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução CFC 883/00.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 878/00, dispõe sobre apoio a cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade;

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 883/00 dispõe sobre as condições e os critérios para solicitação de apoio institucional e financeiro ao Conselho Federal de Contabilidade, na realização de Cursos de Educação Continuada;

CONSIDERANDO que compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional analisar as solicitações de apoio financeiro e institucional, encaminhadas ao Conselho Federal de Contabilidade pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, relativas à realização de Cursos de mestrado, doutorado e Educação Continuada, resolve:

Art. 1º A alínea "c" do art. 2º e o caput do art. 3º da Resolução CFC nº 878/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º (...)
    (...)
    c) seja apresentado, preferencialmente, com antecedência mínima de 120 dias, para a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade, o projeto para o curso pretendido, com todos os detalhes acadêmicos (disciplinas, professores – titulação - currículo - disciplinas que ministrarão, orçamentos de custo e financeiro, convênio a ser celebrado).

    Art. 3º Sendo o projeto acadêmico aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, o mesmo será encaminhado para análise dos aspectos econômicos e financeiros pleiteados, bem como ao Plenário para exame e decisão final."

Art. 2º O caput dos arts. 7º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução CFC nº 883/00 passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7º A Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade somente analisará os Projetos de Educação Continuada que contenham as seguintes informações:"

    "Art. 9º Trimestralmente, o Conselho Regional de Contabilidade encaminhará à Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade informações sobre o andamento do projeto, com a relação dos alunos, as avaliações realizadas, os recursos empregados, as aulas ministradas, o relatório financeiro e outros dados considerados importantes."

    "Art. 11 O projeto, após ser protocolado no Conselho Federal de Contabilidade, será apreciado pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, que emitirá Parecer sobre os aspectos educacionais e o atendimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, e, no máximo em 30 (trinta) dias, será submetido à apreciação do Plenário."

    "Art. 12 O Plenário discutirá e deliberará sobre o Parecer da Câmara de Desenvolvimento Profissional, podendo o projeto ser rejeitado, aprovado integralmente ou com ressalvas, ou ainda, apresentadas exigências para a sua reapreciação."

    "Art. 13 Aprovado o projeto pelo Plenário, caberá à Vicepresidência de Desenvolvimento Profissional verificar se este se enquadra no Programa de Trabalho do Sistema CFC/CRCs e se existem recursos disponíveis para o apoio financeiro pretendido. "

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 863
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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