CFC: Revisão Externa Qualidade/ Pares
Voltar
Resolução Nº 990, de 11 de dezembro de 2003

Aprova a alteração da NBC T 14 – Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos
Pares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por este motivo foi instalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

CONSIDERANDO que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu art. 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;

CONSIDERANDO que a NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade; resolve:

    Art. 1º Incluir o item 14.1.2.7, com o seguinte texto: As decisões do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar de ata que deverá ser aprovada pela Câmara Técnica e pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Ata CFC nº 851 Procs. CFC nos 40/03, 42/03 e 56/03

    ALCEDINO GOMES BARBOSA
    Presidente do Conselho de 2004; b) sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2004; c) sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2004. PARÁGRAFO ÚNICO.

    A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. ART. 3°. As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. ART. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

    ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.