CIDE Sobre Álcool – Dedução PIS/ COFINS
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Nº 32 - Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL - CIDE COMBUSTÍVEIS. DEDUÇÃO DO VALOR DA CIDE PAGA NAS VENDAS INTERNAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003.

A Cide instituída pela Lei 10.336, de 2001, paga em razão das vendas no mercado interno de álcool combustível poderá ser deduzida, até os limites legalmente estabelecidos, do valor da contribuição para o PIS/ PASEP e da COFINS devidos pelo contribuinte no período de apuração, relativamente às vendas do mesmo produto. Se os valores do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas do combustível no mercado interno forem superiores aos limites legais estabelecidos para tal dedução, deverá ser recolhida pelo sujeito passivo a diferença daquelas contribuições. No caso de os valores do Pis/Pasep e da Cofins serem inferiores àqueles limites, as parcelas dedutíveis da Cide estarão limitadas ao quantum de Pis/Pasep e Cofins apurados, não ensejando qualquer diferença entre os referidos limites e o quantum das contribuições, em “créditos” a serem aproveitados em períodos posteriores. Também é inadmissível, por falta de previsão legal, pretender-se deduzir qualquer valor da Cide paga no período de apuração do montante a recolher de outros tributos ou contribuições federais arrecadadas pela SRF devidos pelo contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, arts. 7º, inciso II, e 8º, inciso VII e § 1º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, na redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002.

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