Lei No- 11.035, De 22 De Dezembro De 2004 Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 293 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 293. ................................................................................. I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; ........................................................................................................... § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. ........................................................................................................... § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |