|
Solução de Consulta Nº 79, de 20 de Setembro de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins EMENTA: As pessoas jurídicas que aufiram as receitas elencadas no art. 10, VII a XXIV, da Lei nº 10.833, de 2003, conjuntamente com receitas não excluídas expressamente por lei da incidência da Cofins não-cumulativa, submetem-se aos regimes de cobrança cumulativo e não-cumulativo dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, §§ 7º e 8º, e 10. PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe Substituto |