COFINS: Artigo 10º, VII A XXIV, Lei 10.833/ 03.
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Solução de Consulta Nº 79, de 20 de Setembro de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que aufiram as receitas elencadas no art. 10, VII a XXIV, da Lei nº 10.833, de 2003, conjuntamente com receitas não excluídas expressamente por lei da incidência da Cofins não-cumulativa, submetem-se aos regimes de cobrança cumulativo e não-cumulativo dessa contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, §§ 7º e 8º, e 10.

PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Substituto

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