|
Nº 401 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. BENS E SERVIÇO UTILIZADOS COMO INSUMO. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a consulente pode deduzir da Cofins não-cumulativa, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País, desde que produza mercadoria de origem vegetal, classificada no capítulo nove (café) da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado à alimentação humana ou animal DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º; IN SRF nº 404/2004, arts. 10 e 12 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |