COFINS Sobre Os Insumos: Interpretação.
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Soluções De Consulta De 11 De Agosto De 2004

Nº 231 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Para efeitos do inciso II do art.3º da Lei nº 10.833, de 2003, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, o termo "insumo", na prestação de serviços, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na prestação do serviço e, em se tratando de aquisição de bens, não sejam passíveis de inclusão no ativo imobilizado.

Ressalte-se que a partir de 1º de maio de 2004 as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar crédito relativo às importações, sujeitas ao pagamento das contribuições, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, arts.15 e 21; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, inciso I e §§ 3º e 4º, e art.9º; MP nº 164, de 2004, art.15.

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