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Solução de Consulta Nº 355, de 10 de Agosto de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. HEDGE. PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA. SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS. O benefício consistente na apuração do crédito presumido calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, sob a alíquota de até 4,6%, nas operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão destina-se à pessoa jurídica não financeira, sujeita à incidência não cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 84; IN SRF nº 404/2004, arts. 16/18 SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |