COFINS: Produto Agrícola Vendido P/ PF.
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Solução De Consulta Nº 332, De 5 De Novembro De 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS - NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS AGRÍCOLAS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.

As pessoas jurídicas que adquirirem para produção ou comercialização, de pessoas físicas, batata, laranja, maçã e tomate, códigos NCM 0701.90.00, 0805.10.00, 0808.10.00, 0702.00.00, respectivamente, têm, pela sistemática da não-cumulatividade, direito ao crédito presumido de COFINS à alíquota de 6,08% (80% de 7,6%), de 01/02/2004 até 31/07/2004, e de 2,66% (35% de 7,6%), a partir de 01/08/2004. Enquanto a Secretaria da Receita Federal não fixe os limites das aquisições, por espécie de bem, conforme descrito no § 5º, do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, goza de pleno direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º, caput, desta mesma Lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 5º; Lei nº 10.925, art. 8º. § 3º, II, § 5º; 16, I, "b", e 17, III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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