COFINS: Substituição Tributária/ Veículo.
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Solução de Consulta Nº 162, de 4 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS.

INAPLICABILIDADE DA COFINS NÃO-CUMULATIVA.


As operações de venda, efetuadas por fabricante ou importador de veículos classificados na posição 8711 da Tipi, a comerciantes varejistas, estão excluídas da sistemática de cobrança nãocumulativa da Cofins, vale dizer, incide a contribuição pelas normas vigentes antes da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins cumulativa), tanto em relação ao fato gerador efetivo, em que o fabricante ou importador é contribuinte, quanto ao fato gerador presumido, no qual este reveste a condição de substituto tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VII, "b"; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 5º e 49.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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