Cofins No Transporte E Na Armazenagem.
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231 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INSUMOS. SERVIÇOS. TRANSPORTE. ARMAZENAGEM.

De acordo com o inciso II do art.3º da Lei nº 10.833, de 2003, na atividade de transporte/armazenagem, gastos com manutenção de veículos de transporte e de movimentação (caminhões e empilhadeiras) e com aquisição ou conserto de pneus podem ser considerados "insumos", desde que tenham sido aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço; em se tratando de aquisição de bens, desde que não tenham sido incluídos no ativo imobilizado. Entretanto, na mesma atividade, gastos com água e telefone não podem ser enquadrados no conceito de "insumo", visto que não estão diretamente relacionados com a atividade-fim da empresa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art.21; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, inciso I e §§ 3º e 4º, e art.9º.

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