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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições, no caso de adquirentes que apurem pelo regime da não-cumulatividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP n° 202, de 2004, art. 2º; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, II. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe |