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Solução de Consulta Nº 17, de 4 de Junho de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos. Base de Cálculo. Os valores referentes ao IPI, ICMS Substituição Tributária e ICMS Atacado, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na modalidade de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003.O frete pago pelo adquirente adquirente de mercadorias destinadas a revenda, destacado no respectivo documento fiscal, compõe o custo de aquisição e pode compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na modalidade de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeito à incidência da referida contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, inciso I e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º , § 2º, inciso I. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente |