Compensações No Prazo De Cinco Anos:
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Solução de Consulta Nº 364, de 10 de Agosto de 2004

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO.

Por seu caráter interpretativo, o art. 23 da IN SRF n.º 306/2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja a Lei 9.249/1995, podendo o sujeito passivo, em sendo o caso, compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172/1966, arts. 106, 165-I, 168 e 170.

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