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Solução De Consulta Nº 235, De 20 De Agosto De 2004 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: Enquanto estiver compensando o valor das contribuições mensais devidas pelas suas patrocinadoras com recursos do fundo previdencial, não poderá a consulente deixar de recolher o imposto de renda devido na sistemática do regime especial de tributação previsto no art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.222, de 2001. O valor da contribuição da pessoa jurídica a ser considerado para fins do limite estabelecido no § 1.º, inciso I do mencionado dispositivo, é o valor da contribuição devida pela patrocinadora. Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art. 123; Medida Provisória n.º 2.222. de 4 de setembro de 2001, art. 2.º; Instrução Normativa SRF n.º 126, de 25 de janeiro de 2002. TIRSO BATISTA DE SOUZA Chefe |