Condições P/ Financiamento "Modermaq":
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Resolução No- 3.227, de 5 de Agosto de 2004

    Estabelece condições para concessão de financiamentos ao amparo do Modermaq.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 05 de agosto de 2004, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da referida lei, e 4º da Medida Provisória 197, de 7 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto 5.165, de 2 de agosto de 2004, resolveu:

Art. 1º Estabelecer as condições abaixo especificadas para aplicação de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), nos doze meses seguintes à data de entrada em vigor desta resolução, em financiamentos destinados a indústrias instaladas no País, ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq):

I - finalidade: aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, novos, credenciados pelo BNDES;

II - fonte dos recursos: BNDES e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

III - limite: 90% (noventa por cento) do valor do bem a ser adquirido;

IV - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 14,95% a.a. (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 3,95% a.a. (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - equalização de taxas: tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente fixada em 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado que:
a) os riscos de variação a maior na TJLP serão assumidos:
1. nos dois primeiros anos da operação, pelo BNDES; e
2. a partir do terceiro ano da operação, inclusive, pela União junto ao BNDES;
b) os ganhos decorrentes de variação a menor na TJLP constituirão receita:
1. do BNDES, nos dois primeiros anos da operação; e
2. da União, a partir do terceiro ano, inclusive;
c) eventuais despesas com a equalização para a União correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União;

VII - prazo: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência;

VIII - condição especial: as operações realizadas no âmbito desse programa não podem ser refinanciadas;

IX - garantias:
a) financiamento à compradora: sobre os bens objeto do financiamento deve, necessariamente, ser constituída a propriedade fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não sendo admitida a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas no período de garantia dos bens, os quais devem ser informados ao BNDES;
b) financiamento com a participação do fabricante como interveniente-garante: a critério da instituição financeira, inclusive na forma de aval, não sendo admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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