CONFEA: Habilitação Legal/ Economista
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Resolução Nº 1.717, de 14 de fevereiro de 2004 - DOU/ 05.03.04

Reconhece a habilitação profissional dos Economistas para a realização de Cálculos Judiciais.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e tendo em vista a Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974;

CONSIDERANDO que cumpre dispor, o mais eficaz e amplamente possível, sobre as atividades relativas ao Economista; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da aludida Resolução ao currículo acadêmico dos profissionais em Ciências Econômicas, que detém sólida formação em cálculos econômicos, e visando prover a sociedade dos serviços deste profissional, visando o cumprimento da legislação específica da profissão e à defesa dos interesses direitos e prerrogativas profissionais, resolve: Art.1º - O Economista é o profissional legalmente habilitado em conformidade com a legislação específica, para realizar, além das atividades dispostas na legislação em vigor, e no Regulamento do Decreto 31.794 de 17.11.1952, cálculos dos diversos fins em processo judiciais, sendo devidamente respeitado o teor dos artigos 4º e 7º do referido Decreto. Art 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho

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