Cofins para as Corretoras de Seguro.
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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Instituições financeiras e equiparadas. Corretoras de Seguro. Modalidade de Incidência. Ainda que não estejam sujeitas à autorização e registro de funcionamento no Banco Central do Brasil, as empresas corretoras (agentes autônomos de seguros) e entidades de previdência privada abertas e fechadas, sujeitas à regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – Susep e Secretaria de Previdência Complementar – SCP, estão relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.718, de 1998 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. As empresas acima mencionadas ficam sujeitas ao recolhimento da Cofins, à alíquota de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, consoante dispõe a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e ao recolhimento do PIS, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), não se sujeitando à sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofinsna forma das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/91; Lei nº 9.701/98; Lei nº 9.718/98; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003 e PN COSIT nº 1, de 03/08/91.

PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente

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