Contribuição para o PIS/PASEP
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Nº 239 - Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
  • 1 - PIS/ PASEP Não Cumulativo Sobre o Ativo.

Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito

BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

A partir de 1º de fevereiro de 2004 (vigência da lei nº 10.833, de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

  • 2 - PIS/ PASEP Sobre Energia Elétrica de PJ:

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO(S) ESTABELECIMENTO(S) DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, pode ser descontado, do valor da contribuição para o PIS/Pasep, crédito calculado em relação à energia elétrica consumida em todas as dependências do(s) estabelecimento(s) utilizado(s) pela pessoa jurídica em sua atividade.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, arts. 1º a 3º (com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 107, de 10/02/2003, convertida na Lei nº 10.684, de 30/05/2003, art. 25); Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, art. 3° c/c com os arts. 15 e 16; e Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 66 e 67 (com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 358, de 09 de setembro de 2003, art. 1º).

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