CPMF S/ Lançamento A Débito - Estorno.
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Nº 316 - Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Ementa: LANÇAMENTO A DÉBITO. ESTORNO. OPERAÇÃO NÃO ANULADA.

O estorno a que se refere o art.3º, inciso II, da Lei nº 9.311, de 1996, é o lançamento que, na técnica da contabilidade mercantil, é utilizado para desfazer ou anular um lançamento anterior, sem, contudo, anular a movimentação financeira originalmente ocorrida e que a partida retificada registrava.

Assim, a instituição financeira que, por considerar indevido, estorna lançamento a débito em conta corrente de depósito do cliente, bem como o de retenção da CPMF correspondente, registrando os lançamentos estornados em conta própria do banco não anula a movimentação financeira relativa aos lançamentos originais, mas, apenas, assenta tais lançamentos em outra conta do próprio banco. Por conseqüência, a movimentação financeira que ocorreu com o desembolso original continua efetiva, o lançamento a débito que a representa continua existindo e a ocorrência do fato gerador da CPMF, incidente sobre a operação original, permanece, não gerando o estorno do lançamento de retenção da CPMF na conta corrente do cliente qualquer crédito fiscal para o banco.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.311, de 1996, art.1º, parágrafo único, art.2º, inciso I, e art.3º, inciso II.

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