Crédito COFINS sobre Produto Vegetal
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Soluções de Consulta de 24 de junho de 2004

Nº 213 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. Relativamente ao período de 01/02/2004 a 29/04/2004, as pessoas jurídicas que produziram mercadorias de origem vegetal, classificadas no capítulo 9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor das compras, no mesmo período de apuração, de pessoas físicas residentes no País.A pessoa jurídica que adquiriu, no período de 01/02/2004 a 29/04/2004, diretamente de pessoas físicas residentes no País, produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, e que exerceu cumulativamente todas as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, pode utilizar os créditos apurados na forma do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a tal período. Não fará jus a este benefício caso qualquer uma das operações descritas sejam realizadas em estabelecimentos de terceiros.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º §§ 5º e11; MP nº 183, de 2004, art. 5º. Nº 214 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. A pessoa jurídica que adquiriu, no período de 01/02/2004 a 29/04/2004, diretamente de pessoas físicas residentes no País, produtos in natura de origem vegetal, classificadosnas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, e que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, pode utilizar os créditos apurados na forma do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,relativamente a tal período. Não fará jus ao benefíciomencionado caso qualquer uma das operações citadas sejam feitas em estabelecimentos de terceiros.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º§ 11; MP nº 183, de 2004, art. 5º.

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