Crédito IR: Aposentadoria Incentivada
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Ato Declaratório Interpretativo Nº 8, de 25 de março de 2004 – DOU/ 29.03.04

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre valores pagos a título de adesão a programas de aposentadoria incentivada, determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no II do art. 19
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º do Decreto nº
2.346, de 10 de outubro de 1997, e no Parecer/PGFN/CRJ/nº
1.644/2003, de 23 de setembro de 2003, aprovado por despacho do
Ministro da Fazenda de 21 de novembro de 2003, publicado no
Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2003, que autoriza a
dispensa de interposição de recurso e a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações cujo mérito
seja a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de adesão a programas de aposentadoria incentivada, resolve:

    Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão
    rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a
    Renda incidente sobre valores pagos a título de adesão a programas
    de aposentadoria incentivada, desde que inexista outro fundamento
    relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo
    crédito tributário.

    Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita
    Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na
    hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente
    de julgamento.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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