Crédito Do PIS E COFINS Não-Cumulativos.
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Nº 391 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO A DESCONTAR DO VALOR APURADO DA CONTRIBUIÇÃO.

Não há na legislação aplicável qualquer restrição a que o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos, adquiridos no mês, de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, sejam computados para fins de determinação do crédito passível de ser descontado do PIS/PASEP não cumulativo apurado no período;Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados pela consulente a partir de 01/05/2004, e que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados no valor do crédito a ser descontado do PIS/PASEP não-cumulativo apurado no mesmo período;A partir de 01/05/2004, as despesas incorridas no mês relativas a contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves,utilizados na atividade da empresa, e que tenham sofrido a incidência, na sua importação, do PIS/PASEPImportação passaram a ser passíveis de compor o crédito a ser descontado do PIS/PASEP não-cumulativo apurado no mesmo período

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de30/12/2002; Lei nº 10.684, de 30/05/2003; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; MP nº 183, de 30/04/2004; IN SRF nº 247, de 21/11/2002 e IN SRF nº 358, de 09/12/2003

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO A DESCONTAR DO VALOR APURADO DA CONTRIBUIÇÃO.

Não há na legislação aplicável qualquer restrição a que o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos, adquiridos no mês, de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, seja computado para fins de determinação da base de cálculo do crédito passível de ser descontado da COFINS-não cumulativa apurada no período;Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados pela consulente a partir de 01/05/2004, e que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados na base de cálculo do crédito a ser descontado da COFINS não-cumulativa apurada no mesmo período;A partir de 01/05/2004, as despesas incorridas no mês relativas a contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves,utilizados na atividade da empresa, e que tenham sofrido a incidência, na sua importação, da COFINS-Importação, passaram a ser passíveis de compor o crédito a ser descontado da COFINS não-cumulativa apurada no mesmo período

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; MP nº 183, de 30/04/2004; IN SRF nº 404, de 12/03/2004

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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