Crédito PIS/ PASEP- COFINS: Depreciação:
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Nº 258 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.

Os créditos a serem descontados do valor da Cofins e do PIS/Pasep não-cumulativos relativos aos encargos de depreciação e amortização das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, desde que utilizados nas atividades da empresa, independem do seu objeto social, bem como os créditos relativos às despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda, considerando as exceções legais. Na hipótese de a pessoa jurídica se sujeitar à incidência não-cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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