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Nº 241 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. Os materiais que não sofrem desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação não geram direito ao crédito a ser descontado no cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.647, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247/2002, art. 66, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 358, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. Os materiais que não sofrem desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação não geram direito ao crédito a ser descontado no cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: da Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IN SRF nº 404/2004, art. 8º. Nº 242 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FRETES NAS VENDAS Não dão direito aos créditos as despesas e custos incorridos relativos a bens que não se consomem em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto emfabricação, ou que não correspondem a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, geram direito aos créditos a serem descontados, a partir de 01 de fevereiro de 2004. Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, geram direito aos créditos a serem descontados, a partir de 01 de fevereiro de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.647, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX e 21; IN SRF nº 247/2002, art. 66, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 358, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FRETES NAS VENDAS Não dão direito aos créditos as despesas e custos incorridos relativos a bens que não se consomem em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou que não correspondem a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, geram direito aos créditos a serem descontados, a partir de 01 de fevereiro de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: da Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX: IN SRF nº 404/2004, art. 8º. FRANCISCO PAWLOW Chefe |