Crédito PIS/ PASEP: Atividade Imobiliária.
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Soluções De Consulta De 5 De Abril De 2004

Nº 79 - Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: A pessoa jurídica que vendeu imóvel, mesmo que mediante compromisso de compra e venda, a partir de 1º de janeiro de 2003, ou a pessoa jurídica que se dedica às atividades de promoção de empreendimento de desmembramento ou de loteamento de terrenos, de incorporação imobiliária ou de construção de prédio destinado à venda e que vendeu imóvel, mesmo que mediante compromisso de compra e venda, também a partir de 1º de janeiro de 2003, pode descontar da Contribuição para o PIS/ PASEP devido, na proporção da receita relativa à unidade imobiliária e à medida do recebimento do preço ou das prestações, crédito calculado por meio da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o custo efetivamente realizado e vinculado à unidade construída ou crédito presumido por meio da aplicação desta mesma alíquota sobre o custo orçado para a conclusão ou o melhoramento da obra, apurados tais custos na forma da legislação do imposto de renda. Para as vendas realizadas a vista, a prazo ou em prestações, mesmo que mediante compromisso de compra e venda, no período compreendido entre 5 de setembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, tais pessoas jurídicas poderão apurar crédito presumido calculado por meio da aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive lubrificantes, combustíveis e mão-de-obra contratada junto à pessoa jurídica domiciliada no País, utilizados como insumos em suas respectivas atividades, e utilizá-lo a partir de 1º de janeiro de 2003, não se admitindo atualização monetária ou incidência de juros seja sobre os valores dos insumos utilizados nas unidades vendidas entre 5 de setembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, seja sobre os respectivos créditos calculados utilizando-se os valores originais daqueles mesmos insumos.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1916, art. 85; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 455; Lei nº 6.019, de 1974; Lei nº 6.766, de 1976, arts. 25 e ss.; Lei nº 10.406, de 2002, art. 112; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º e § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 12, § 4º, combinado com o art. 16, "caput".

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