Créditos do PIS/ PASEP não Cumulativo
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SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE MARÇO DE 2004

Nº 83 – Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO – Crédito BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002, relativos à bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

A partir de 1º de fevereiro de 2004 (vigência da lei nº 10.833, de 2003), apenas os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, o valor total da energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

TRANSPORTE

A partir de 1º de fevereiro de 2004, o valor do frete na operação de venda de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A partir de 1º de janeiro de 2003, os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, podem ser considerados créditos na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.

Não geram direito a crédito os custos incorridos com manutenção de equipamentos de informática; serviços de segurança e vigilância; conservação e limpeza; consultoria em informática; e bonificações concedidas a clientes por absoluta falta de amparo legal, uma vez que tais custos e/ou despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nem tampouco caracterizam insumos utilizados na prestação de serviços nos termos do § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 2003.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, arts. 1º a 3º (com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 107, de 10/02/2003, convertida na Lei nº 10.684, de 30/05/2003, art. 25); Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, art. 3° c/c com os arts. 15 e 16; e Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 66 e 67 (com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 358, de 09 de setembro de
2003, art. 1º).

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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