Crédito Tributário: Abono Assiduidade
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Ato Declaratório Interpretativo Nº 9, de 25 de março de 2004 – DOU/ 29.03.04

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente
sobre verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (Apip), determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no II do art. 19 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de
outubro de 1997, e no Parecer/PGFN/CRJ/nº 1.643/2003, de 23 de setembro
de 2003, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 21 de
novembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro
de 2003, que autoriza a dispensa de interposição de recurso e a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante,
nas ações cujo mérito seja a incidência de imposto de renda sobre
as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas
ao trabalho para trato de interesse particular (Apip), resolve:

    Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão
    rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a
    Renda incidente sobre valores pagos a título de abono assiduidade e
    ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular
    (APIP), desde que inexista outro fundamento relevante, para fins de
    alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

    Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita
    Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na
    hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente
    de julgamento.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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