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Nº 88 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CRÉDITO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, a pessoa jurídica sujeita a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, além do crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação relativos à máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, pode descontar também, créditos calculado em relação ao valor da depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A partir de 01/02/2004 (vigência da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), só pode ser descontado crédito calculado em relação ao valor da depreciação relativa a outros bens utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou à prestação do serviço. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30/12/2002, arts. 2º e 3º, VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 3º, VI, c/c art. 15; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/2002, art. 60, III a e b (com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358, de 09/09/2003º). |