CSLL: Empresas Exportadoras E EC 20, 33.
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Solução De Consulta Nº 67, De 27 De Agosto De 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O constituinte derivado elegeu o pagamento de salários, a receita ou faturamento e o lucro das empresas como hipóteses de incidência, independentes e autônomas, de contribuições sociais. Assim, se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, tal fato não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois estas e aquele não se confundem, sendo bases de incidência de exações diversas, com disciplinas legais independentes. Portanto, a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, não alcança a CSLL das empresas exportadoras.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 149, § 2°, I, e 195 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas n° 33, de 2001, e n° 20, de 1998, respectivamente.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

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