CSLL: Empresas de Trabalho Temporário.
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Soluções de Consulta de 8 de Julho de 2004

Nº 197 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A base de cálculo da retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei no 10.833/2003, é o valor total do pagamento efetuado às prestadoras dos serviços lá enumerados. No caso de pagamentos a empresas de trabalho temporário, esse valor inclui a taxa de administração mais salários, encargos sociais, tributos e qualquer outra importância repassada às tomadoras de serviço, independentemente de estas verbas serem discriminadas nas notas fiscais emitidas por aquelas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 30 a 32, 35 e 36 da Lei no 10.833/2003; art. 29 da Lei no 9.430/1996; arts. 88 e 89 da Instrução Normativa SRF no 390/2004; arts. 251 e 274 do RIR/1999; art. 176 e seguintes, da Lei no 6.404/1976; arts. 97, inc. VI, e 111, inc. II, do Código Tributário Nacional, e 150, §6o, da Constituição da República.

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