CSLL/ Gráficas - Percentual s/ Receita
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Soluções de Consulta de 6 de fevereiro de 2004 - DOU 09.03.04

Nº 17 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES GRÁFICAS.

As atividades desempenhadas pelas indústrias gráficas podem ser consideradas industriais, comerciais, ou de prestação de serviços, conforme o caso. No caso de atividade gráfica comercial ou industrial, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida. No caso de prestação de serviços com ou sem emprego de materiais, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Considera-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do RIPI - Decreto nº 2.637/1998 ( art. 5o, V, c/c art. 7o, II), o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, III; IN SRF nº 390, de 30/01/2004, arts. 88 e 89.

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