CSLL: Incidente S/ A Reforma dos Imóveis.
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Nº 300 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE REFORMA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de imóveis, relacionados à remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão-deobra quanto o fornecimento de materiais, ou à contratação direta de empreiteiros, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º e § 4º; RIR, de 1999, art. 647; PN CST nº 8, de 1986; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

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