CSLL: Normas de Apuração e Pagamento
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Instrução Normativa Nº 390, de 30 de janeiro de 2004 - DOU/ 02.02.04
Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, nº 8.003, de 14 de março de 1990, nº 8.034, de 12 de abril de 1990, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Seção I
    Da Competência e das Normas Aplicáveis
    Da competência

    Art. 2º A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal (SRF).
    Das normas aplicáveis

    Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
    Seção II
    Da Incidência
    Das pessoas jurídicas em geral

    Art. 4º São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas
    domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do
    IRPJ.
    Das entidades em liquidação extrajudicial ou falência

    Art. 5º As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
    § 1º Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
    § 2º Na hipótese do § 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da DIPJ.
    Das sociedades cooperativas

    Art. 6º As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados.
    Das sociedades cooperativas de consumo

    Art. 7º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
    Parágrafo único. O termo “consumidores”, referido no caput, abrange tanto os não-cooperados, quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo.
    Das sociedades em conta de participação

    Art. 8º Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
    Parágrafo único. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidadepela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP.
    Do fundo de investimento imobiliário

    Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário de que trata a
    Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
    Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considerase pessoa ligada ao quotista:
    I - pessoa física:
    a) os seus parentes até o segundo grau;
    b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
    II - pessoa jurídica: a que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
    Dos consórcios de empresas

    Art. 10. As receitas e despesas decorrentes das atividades de consórcios de empresas, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser computadas nos resultados das empresas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
    Seção III
    Da Imunidade
    Das entidades de assistência social

    Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:
    I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
    II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
    III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
    V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
    § 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    § 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.
    Seção IV
    Da Isenção

    Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
    § 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
    I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
    II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
    III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
    IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
    V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
    § 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
    § 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da isenção a que se refere este artigo, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
    § 4º Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
    § 5º À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
    Seção V
    Das Isenções específicas

    Art. 13. São isentas da CSLL:
    I - a entidade binacional Itaipu;
    II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
  • CAPÍTULO II
    DA BASE DE CÁLCULO

    Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de apuração.

  • CAPÍTULO III
    DA APURAÇÃO E DAS DEDUÇÕES DA CSLL
    Seção I
    Dos Períodos de Apuração

    Art. 15. A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.
    § 1º O período de apuração encerra-se:
    I - no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado anual;
    II - nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
    de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado
    ajustado trimestral, ou no resultado presumido ou no arbitrado trimestral.
    § 2º Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da
    pessoa jurídica, a apuração da base de cálculo da CSLL será efetuada
    na data do evento.
    § 3º Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar
    a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
    § 4º Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento
    de sua liquidação, assim entendida a total destinação do
    seu acervo líquido.
    § 5º A adoção por uma das formas de pagamento da CSLL
    previstas no § 1º será irretratável para todo o ano-calendário, observado
    o disposto no art. 87.
    Seção II
    Da CSLL Trimestral
    Art. 16. Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota,
    prevista no art. 31, sobre o resultado ajustado, presumido ou
    arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor:
    I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da
    administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa
    pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
    detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela
    recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
    sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
    Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
    SIAFI;
    II - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em
    julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
    objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;
    III - do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração
    anteriores de que trata o inciso II do art.35;
    IV - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito
    privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços
    de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
    transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
    serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
    seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
    como, pela remuneração de serviços profissionais.
    Parágrafo único. Poderá ser deduzido da CSLL apurada com
    base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro
    o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser
    pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o
    valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros
    disponibilizados no exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de
    1997, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.158-35, de 24 de
    agosto de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no
    exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o
    limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição.
    Seção III
    Da CSLL Anual
    Art. 17. A pessoa jurídica que apurar a CSLL com base no
    resultado ajustado anual deverá efetuar o pagamento mensal da CSLL
    sobre a base estimada.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a
    pessoa jurídica tenha arbitrado o resultado em qualquer trimestre do
    ano-calendário.
    Subseção I
    Da Apuração da CSLL Mensal Estimada
    Dos percentuais e dos acréscimos à base de cálculo estimada
    Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será
    determinada pela soma:
    I - de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no
    período, exceto para as atividades de que trata o § 1º deste artigo;
    II - dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
    financeiras de renda fixa e renda variável;
    III - dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados
    positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade,
    no mês em que forem auferidos, inclusive:
    a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas
    entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
    b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
    societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas,
    e de participações societárias que permaneceram no ativo da
    pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
    aquisições;
    c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge)
    realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no
    mercado de balcão;
    d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o
    objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à
    sua percepção;
    e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
    de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
    mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem
    restituídos ou compensados;
    f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias
    dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
    função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
    contratual;
    g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em
    bens e direitos;
    h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens
    e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de
    patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
    entregue para a formação do referido patrimônio.
    § 1º O percentual da receita bruta a ser considerado para
    efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere
    o inciso I do caput, será de 32% (trinta e dois por cento), para as
    atividades de:
    a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no §
    2º;
    b) intermediação de negócios;
    c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
    e direitos de qualquer natureza;
    d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
    creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
    de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
    resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
    serviços (factoring).
    § 2º Para as atividades de prestação de serviços hospitalares
    e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser
    considerado será de 12% (doze por cento).
    § 3º O percentual de que trata o § 1º aplica-se a partir do dia
    1º de setembro de 2003.
    § 4º No caso de atividades diversificadas será aplicado o
    percentual correspondente a cada atividade.
    § 5º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo
    permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá
    à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo
    valor contábil.
    § 6º Para efeito de apuração do ganho de capital, considerase
    valor contábil:
    I - no caso de investimentos permanentes em:
    a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição,
    o valor de aquisição;
    b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio
    líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
    1. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver
    registrado;
    2. do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
    3. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro
    de 1995, quando dedutível.
    II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo
    financeiro, o valor de aquisição;
    III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente,
    o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização
    ou exaustão acumulados.
    § 7º A baixa de investimento relevante e influente em sociedade
    coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo
    valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou
    balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data
    da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa
    data.
    § 8º No caso de outros bens e direitos não classificados no
    ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
    § 9º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a não-comprovação dos
    custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base
    de cálculo mensal da CSLL.
    § 10. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo
    permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o
    término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar
    a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar
    o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela
    do preço recebida em cada mês.
    § 11. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias
    dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
    função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação
    da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da
    correspondente operação.
    § 12. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de
    que trata o § 11 poderão ser consideradas segundo o regime de
    competência, o qual aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
    Art. 19. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais,
    bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
    sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
    de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
    mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor,
    distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
    arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
    privados e de capitalização e entidades de previdência complementar
    aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada
    mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
    receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
    I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras
    de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras
    de títulos e valores mobiliários:
    a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
    b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
    e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do
    exterior;
    c) as despesas de cessão de créditos;
    d) as despesas de câmbio;
    e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda
    fixa;
    f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em
    bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,
    ou por meio de fundos de investimento, para a carteira
    própria das entidades citadas neste inciso I;
    II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e
    resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições
    de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de
    provisões ou reservas técnicas;
    III - no caso de entidades de previdência complementar aberta
    e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e
    prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou
    reservas técnicas.
    IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde:
    as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias
    destinada à constituição de provisões técnicas.
    § 1º - integrarão a receita bruta de que trata o caput:
    I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda
    fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro,
    de previdência aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos,
    valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos
    e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
    II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações
    de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
    organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos
    de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na
    alínea “a” deste inciso I.
    § 2º - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa
    na determinação da receita bruta de que trata o caput.
    Dos valores não integrantes da base de cálculo estimada
    Art. 20. Não integram a base de cálculo estimada da
    CSLL:
    I - as recuperações de créditos que não representem ingressos
    de novas receitas;
    II - a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos
    de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento
    de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas
    das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
    de previdência complementar;
    III - os lucros e dividendos decorrentes de participações
    societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do
    ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método
    da equivalência patrimonial;
    IV - os impostos não cumulativos cobrados destacadamente
    do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos
    quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
    depositário;
    V - os juros sobre o capital próprio auferidos.
    Da receita bruta e suas exclusões
    Art. 21. A receita bruta das vendas e serviços compreende o
    produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos
    serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta
    alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os
    descontos incondicionais concedidos, observando-se que:
    I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias
    relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
    de prédios destinados à venda, e a venda de imóveis construídos
    ou adquiridos para revenda, deverão considerar, como receita
    bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às unidades
    imobiliárias vendidas.
    II - os valores auferidos por empresas concessionárias ou
    permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros,
    a título de repasse, de fundo de compensação criado ou aprovado
    pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integram a
    receita bruta.
    § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, aos
    casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art.
    10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa
    jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
    pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
    § 2º Não integram a receita bruta os valores recebidos por
    empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de
    transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras
    empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação.
    § 3º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador
    ao transportador, não integra o frete e não será considerado
    receita operacional ou rendimento tributável.
    Das Deduções da CSLL Mensal
    Art. 22. Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa
    jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL
    retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos
    efetuados por:
    I - órgão público, autarquia, fundações da administração pública
    federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais
    entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
    do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
    Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
    e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
    Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
    II - outra pessoa jurídica de direito privado, na hipótese de
    pagamento pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
    segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
    mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
    gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas
    a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços
    profissionais.
    Da Suspensão ou Redução da CSLL Mensal
    Art. 23. Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL
    devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete
    de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL
    relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete,
    podendo:
    I - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre
    que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado
    do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida,
    correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele
    em que se desejar suspender o pagamento;
    II - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à
    diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma
    da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário
    anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.
    Art. 24. Para os efeitos do disposto no art. 23, considerase:
    I - período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro
    ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se
    desejar suspender ou reduzir o pagamento;
    II - CSLL devida no período em curso: o valor resultante da
    aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente
    a esse período;
    III - CSLL devida em meses anteriores: o somatório das
    CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos
    obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês
    ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender
    o pagamento;
    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, considera-
    se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença
    entre a CSLL devida no período em curso (inciso II) e a
    CSLL devida em meses anteriores (inciso III).
    Do pagamento do mês de janeiro
    Art. 25. O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de
    janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço
    ou balancete de redução, desde que neste fique demonstrado que a
    CSLL devida no período é inferior à calculada com base na estimativa.
    Parágrafo único. Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa
    no balanço ou balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará
    dispensada do pagamento da CSLL correspondente a esse mês.
    Dos ajustes do resultado
    Art. 26. O resultado do período em curso deverá ser ajustado
    por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas
    pela legislação da CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes
    levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:
    I - os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de
    capital auferidos no exterior;
    II - as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º,
    e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 (Preços de Transferência).
    Do balanço ou balancete de suspensão ou redução
    Art. 27. Para efeito de determinação do resultado do período
    em curso, o balanço ou balancete será:
    I - levantado com observância das disposições contidas nas
    leis comerciais e fiscais;
    II - transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento
    da CSLL do respectivo mês.
    Parágrafo único. Os balanços ou balancetes somente produzirão
    efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida
    no período em curso.
    Da demonstração do resultado ajustado
    Art. 28. A demonstração do resultado ajustado da CSLL
    relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão
    ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do
    Lucro Real (Lalur) ou em livro específico para apuração da CSLL,
    observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
    I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão
    ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um
    novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando
    aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;
    II - as adições, exclusões e compensações, computadas na
    apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes,
    deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur,
    para fins de elaboração da demonstração do resultado ajustado do
    período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido
    livro.
    Das Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete
    de Redução
    Art. 29. A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida,
    apurada em balanço ou balancete de redução, para fins de cálculo da
    CSLL a pagar, os seguintes valores:
    I - as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário,
    seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço
    ou balancete de redução;
    II - a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da
    administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa
    pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
    detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela
    recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
    sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
    Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
    SIAFI;
    III - o valor relativo ao crédito compensável de que trata o
    art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, observado o limite
    de até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente no período de
    apuração;
    IV - o saldo negativo de CSLL de que trata o inciso II do art.
    35;
    V - a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado
    sobre receitas auferidas no período, pela prestação de serviços
    de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
    de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços
    de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
    riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
    remuneração de serviços profissionais.
    Subseção II
    Da Apuração e das Deduções da CSLL Anual
    Art. 30. No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário,
    relativo ao ajuste anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL
    devida, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
    I - do imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou
    que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente,
    que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil,
    relativo a lucros disponibilizados no exterior e a rendimentos e ganhos
    de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que
    se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em
    decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos;
    II - correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante
    Darf, relativas aos meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada
    ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de
    redução;
    III - correspondentes ao montante original de CSLL, apurado
    no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou
    sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que
    seja objeto de parcelamento deferido pela SRF até 31 de março do
    ano-calendário subseqüente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do
    art. 35;
    IV - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundações
    da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa
    pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
    detenha a maioria do capital social com direito a voto, e
    que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
    a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
    no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
    - SIAFI;
    V - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em
    julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
    objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;
    VI - do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores
    de que trata o inciso II do art.35.
    VII - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito
    privado sobre receitas auferidas no período pela prestação de serviços
    de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
    de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços
    de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
    riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela
    remuneração de serviços profissionais.

  • CAPÍTULO IV
    DA ALÍQUOTA

    Art. 31. A CSLL devida será determinada mediante a aplicação
    da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado,
    presumido ou arbitrado.

  • CAPÍTULO V
    DO PRAZO DE PAGAMENTO
    Art. 32. A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para
    o pagamento do IRPJ.
    Parágrafo único. O pagamento da CSLL correspondente ao
    período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação,
    fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
    subseqüente ao do evento e recolhido em quota única.
    Seção I
    Do Pagamento da CSLL Trimestral
    Art. 33. A CSLL relativa a cada trimestre será paga em
    quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
    do período de apuração.
    § 1º À opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em
    até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
    útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de
    apuração a que corresponder.
    § 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00
    (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
    será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao
    do encerramento do período de apuração.
    § 3º As quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes
    à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
    mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
    subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último
    dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
    pagamento.
    § 4º A primeira quota ou quota única, quando paga até o
    vencimento, não sofrerá acréscimos.
    § 5º O saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou
    compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros
    equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
    mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do
    encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição
    ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em
    que esta estiver sendo efetuada.
    Seção II
    Do Pagamento da CSLL anual
    Subseção I
    Do Pagamento por Estimativa
    Art. 34. O pagamento da CSLL por estimativa deverá ser
    efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se
    referir.
    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput artigo aplicase
    inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro.
    Subseção II
    Do Saldo em 31 de Dezembro
    Art. 35. O saldo da CSLL em 31 de dezembro do anocalendário:
    I - se positivo, deverá ser pago em quota única até o último
    dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente, acrescido de
    juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais,
    acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o
    mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
    II - se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de
    janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período
    de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.
    § 1º Os valores pagos a título de CSLL com base na receita
    bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, correspondentes
    aos meses de janeiro a novembro, que excederem o
    valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual,
    serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Selic
    para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de
    1º de janeiro do ano-calendário subseqüente até o mês anterior ao da
    compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês
    em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.
    § 2º A parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente
    ao valor pago no último dia útil de janeiro do anocalendário
    subseqüente, com base na receita bruta e acréscimos ou em
    balanço ou balancete de redução referente ao mês de dezembro do
    ano-calendário anterior, será acrescida dos juros de que trata o § 1º
    deste artigo, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de
    fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de
    um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição
    estiver sendo efetuada.
    § 3º Para fins de pagamento do saldo positivo de que trata o
    inciso I, a pessoa jurídica que tenha parcelado valores mensais de
    CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou
    balancete de redução, deverá excluir desse saldo o montante correspondente
    aos valores parcelados, não podendo as prestações do
    parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário subseqüente
    gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir.
    § 4º O saldo da CSLL parcelada que não for compensado na
    forma do § 3º poderá ser compensado com os valores da CSLL em
    períodos subseqüentes, até o montante das parcelas efetivamente pagas
    do parcelamento.

  • CAPÍTULO VI
    DO RESULTADO AJUSTADO
    Seção I
    Da Disposição Geral
    Art. 36. Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL
    sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas
    que forem obrigadas ao regime de tributação com base no
    lucro real.
    Seção II
    Do Conceito de Resultado Ajustado
    Art. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do
    período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas
    adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas
    pela legislação da CSLL.
    Parágrafo único. A determinação do resultado ajustado será
    precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições
    das leis comerciais.
    Seção III
    Dos Ajustes do Lucro Líquido
    Das adições
    Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados
    ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão
    para o IRPJ:
    I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações
    e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro
    líquido que, de acordo com a legislação da CSLL, não sejam dedutíveis
    na determinação do resultado ajustado;
    II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros
    valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo
    com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação
    do resultado ajustado.
    § 1º Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
    I - o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo
    valor de patrimônio líquido;
    II - o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer
    bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que
    tenha sido efetivamente realizado no período, se não computado em
    conta de resultado contábil;
    III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art.
    45;
    IV - o valor das despesas de que trata o art. 43;
    V - os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços
    de transferência;
    VI - a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos
    de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
    predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica
    de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública,
    sociedade de economia mista ou sua subsidiária, no período de apuração
    em que a receita for recebida, ou quando houver o resgate ou
    alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de
    Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos,
    observado o disposto em normas específicas;
    VII - os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados
    no resultado;
    VIII - os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos
    e ganhos de capital auferidos no exterior, observado o disposto no §
    2º;
    IX - o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que
    tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
    1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de
    outubro de 1983, observadas as mesmas normas relativas ao IRPJ;
    X - as despesas com brindes;
    XI - o ganho de capital relativo à diferença entre o valor de
    mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação
    extinta, em razão da devolução da participação no capital social;
    XII - o valor relativo às doações aos Fundos dos Direitos da
    Criança e do Adolescente, de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de
    13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da
    Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
    XIII - o valor relativo às doações e patrocínios a projetos
    culturais, previstos no art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
    1991, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de
    23 de novembro de 1999 e pelo art. 53 da Medida Provisória nº
    2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
    XIV - o valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou
    creditado, que exceder o limite de que trata o art. 70;
    XV - o valor das variações monetárias passivas das obrigações
    e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, relativas
    a operações não liquidadas no período, salvo na hipótese de opção
    pelo regime de competência;
    XVI - o valor das variações monetárias ativas das obrigações
    e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que foram
    excluídas na forma do disposto no inciso V do § 1º do art. 39, quando
    da correspondente liquidação da operação.
    § 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos
    e ganhos de capital auferidos no exterior, excluídos dos resultados dos
    três primeiros trimestres, serão adicionados ao lucro contábil para fins
    de apuração do resultado ajustado do último trimestre do ano-calendário.
    Das exclusões
    Art. 39. Na determinação do resultado ajustado, poderão ser
    excluídos do lucro líquido do período de apuração:
    I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da
    CSLL e que não tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido;
    II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros
    valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com
    essa mesma legislação, não devam ser computados na determinação
    do resultado ajustado.
    § 1º Fazem parte das exclusões de que trata este artigo:
    I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
    valor de patrimônio líquido;
    II - os lucros e dividendos derivados de investimentos no
    Brasil avaliados pelo custo de aquisição;
    III - o valor da reversão das provisões indedutíveis, anteriormente
    adicionado na forma do inciso III do § 1º do art. 38;
    IV - a parcela dos lucros de contratos de construção por
    empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
    serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa
    sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia
    mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à
    receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida
    até a data do balanço de encerramento do período de apuração,
    inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos
    ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
    finalidade, observado o disposto em normas específicas;
    V - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e
    direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, não liquidadas no
    período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência;
    VI - o valor das variações monetárias passivas das obrigações
    e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que
    foram adicionadas na forma do inciso XV do § 1º art. 38, quando da
    correspondente liquidação da operação.
    § 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos
    e ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser excluídos dos
    resultados dos três primeiros trimestres, para fins de apuração do
    resultado ajustado.
    Das compensações
    Art. 40. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e
    exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá
    ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da
    CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, trinta
    por cento do referido lucro líquido ajustado, ressalvado o disposto nos
    arts. 80, 81 e 107.
    Seção IV
    Da Escrituração
    Art. 41. A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das
    demonstrações financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais,
    e as informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos
    digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas observarão o disposto
    na legislação comercial e fiscal.
    Seção V
    Da Demonstração do Resultado Ajustado
    Art. 42. A pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur ou livro
    específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração
    do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores
    que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos
    subseqüentes.
    Seção VI
    Das Despesas Operacionais
    Dos bens não relacionados com a produção ou comercialização
    Art. 43. Para efeito de apuração do resultado ajustado é
    vedada a dedução:
    I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel
    de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente
    com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
    II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção,
    reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos
    com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados
    com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
    Subseção I
    Da Depreciação, Amortização e Exaustão
    Art. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação,
    amortização e exaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto
    as referentes a depreciação acelerada incentivada, observado o
    disposto nos art. 104 a 106.
    Subseção II
    Das Provisões
    Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão
    dedutíveis as provisões:
    I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das
    entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de
    assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação
    especial a elas aplicável;
    II - para o pagamento de férias de empregados;
    III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
    IV - para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei
    10.753, de 31 de outubro de 2003.
    Subseção III
    Das Perdas no Recebimento de Créditos
    Da dedutibilidade
    Art. 46. As perdas no recebimento de créditos decorrentes
    das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas,
    para determinação do resultado ajustado, observado o disposto
    neste artigo.
    § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
    I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência
    do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
    II - sem garantia, de valor:
    a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos
    há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos
    judiciais para o seu recebimento;
    b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00
    (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente
    de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
    recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
    c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há
    mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
    judiciais para o seu recebimento;
    III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que
    iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento
    ou o arresto das garantias;
    IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada
    concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor
    que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º
    deste artigo.
    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se operação a
    venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos e a
    aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores
    mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a
    forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja
    realizada para pagamento em mais de uma parcela.
    § 3º No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada
    pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma
    nota fiscal.
    § 4º Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos
    a que se refere o inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor
    original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros
    e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais
    acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados
    até a data da baixa.
    § 5º No caso de contrato de crédito em que o não-pagamento
    de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas
    as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas
    “a” e “b” do inciso II do § 1º serão considerados em relação ao total
    dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
    § 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação,
    tratando-se de créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições
    ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da
    nova perda àquelas já registradas.
    § 7º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido
    o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação
    fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias
    reais.
    § 8º No caso de crédito com empresa em processo falimentar
    ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data
    da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que
    a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o
    recebimento do crédito.
    § 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não
    tiver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser
    deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
    § 10. Não será admitida a dedução de perda no recebimento
    de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada,
    coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador,
    sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou
    parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
    Dos encargos financeiros de créditos vencidos
    Art. 47. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que
    tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir
    do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, o valor dos
    encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita,
    auferidos a partir do prazo definido neste artigo.
    § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso
    II do § 1º do art. 46, o disposto neste artigo somente se aplica quando
    a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial
    necessárias ao recebimento do crédito.
    § 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas
    após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão de
    que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a
    partir da data em que essas providências forem efetivadas.
    § 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período
    de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para
    a pessoa jurídica credora, ou em que reconhecida a respectiva perda.
    § 4º A partir da citação inicial para o pagamento do débito,
    a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para
    determinação do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o
    débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa
    ou custo, incorridos a partir daquela data.
    § 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão
    ser excluídos do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado,
    no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por
    qualquer forma.
    Dos registros contábeis das perdas
    Art. 48. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta
    Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
    I - da conta que registra os créditos sem garantia, de valor
    até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de
    seis meses;
    II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
    § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial,
    antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda
    eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro
    líquido para determinação do resultado ajustado correspondente ao
    período de apuração em que se der a desistência.
    § 2º Na hipótese do § 1º, a CSLL será considerada postergada
    desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida
    a perda.
    § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo
    homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou
    adicionado ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado
    será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado,
    não sendo aplicável o disposto no § 2º.
    § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito
    referida no inciso II deste artigo poderão ser baixados definitivamente
    em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de
    apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito
    sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
    Dos créditos recuperados
    Art. 49. Deverá ser computado, na determinação do resultado
    ajustado, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados,
    em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos
    casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em
    garantia real.
    § 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
    escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na
    decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio
    do credor.
    § 2º Para os fins deste artigo, os juros vincendos poderão ser
    computados na determinação do resultado ajustado à medida que
    forem incorridos.
    Subseção IV
    Dos Tributos e Contribuições
    Da dedutibilidade
    Art. 50. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação
    do resultado ajustado, segundo o regime de competência.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos tributos e
    contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
    I - depósito, ainda que judicial, do montante integral do
    crédito tributário;
    II - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis
    reguladoras do processo tributário administrativo;
    III - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
    IV - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em
    outras espécies de ação judicial.
    Do imposto sobre a renda
    Art. 51. Na determinação do resultado ajustado, a pessoa
    jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre
    a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável.
    Da dedutibilidade de valores retidos na fonte
    Art. 52. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos
    pagos ou creditados a terceiros abrange os impostos e contribuições
    incidentes sobre os rendimentos que o contribuinte, como
    fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que
    assuma o respectivo ônus.
    Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput
    aplica-se, também, ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de
    20 de janeiro de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20
    de junho de 1995, incidente sobre o valor dos prêmios distribuídos
    sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de
    qualquer espécie, quando esses prêmios forem considerados dedutíveis
    pela legislação.
    Da CSLL
    Art. 53. O valor da CSLL não poderá ser deduzido na determinação
    de sua própria base de cálculo.
    Do PIS/Pasep e Cofins
    Art. 54. A parcela da Contribuição para o Financiamento da
    Seguridade Social (Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep,
    calculada sobre as demais receitas que não a receita bruta das vendas
    e serviços, poderá ser considerada despesa operacional.
    Da aquisição de bens do ativo permanente
    Art. 55. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição
    de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados
    como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais,
    salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de
    aquisição.
    Subseção V
    Das Multas
    Das multas por infrações fiscais
    Art. 56. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais,
    as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória
    e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias
    meramente acessórias de que não resultem falta ou insuficiência
    de pagamento de tributo.
    Das multas por infrações diversas
    Art. 57. As multas impostas por transgressões de leis de
    natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.
    Subseção VI
    Dos Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento
    de Inovação Tecnológica de Produtos
    Art. 58. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido,
    na determinação da base de cálculo da CSLL, as despesas
    operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
    e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos,
    observadas as disposições do Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro de
    2003.
    Subseção VII
    Dos Seguros e Planos de Saúde e Benefícios
    Previdenciários pagos em favor de Empregados e Dirigentes
    Dos serviços assistenciais
    Art. 59. São dedutíveis as despesas não compulsórias destinadas
    a custear seguros e planos de saúde em favor dos empregados
    e dirigentes da pessoa jurídica.
    Dos benefícios previdenciários
    Art. 60. São dedutíveis as contribuições não compulsórias
    destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados
    aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados
    e dirigentes da pessoa jurídica.
    § 1º Para determinação do resultado ajustado, a dedução
    deste artigo, somada à de que trata o art. 61, cujo ônus seja da pessoa
    jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte
    por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
    dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
    § 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que
    se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
    determinação do resultado ajustado.
    Subseção VIII
    Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
    Art. 61. A pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa
    operacional, o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados
    ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada
    Individual (Fapi), instituído na forma da Lei nº 9.477, de 24 de julho
    de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento
    dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
    60.
    Subseção IX
    Das Contribuições e Doações
    Art. 62. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é
    vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não
    compulsórias.
    § 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica em
    relação às:
    I - contribuições destinadas a custear seguros e planos de
    saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência
    social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
    jurídica;
    II - doações efetuadas:
    a) a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26
    da Lei nº 8.313, de 1991;
    b) às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha
    sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um e meio por
    cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a
    mencionada na alínea “c” deste inciso, observado o disposto no §
    3º;
    c) a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem
    fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados
    da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou
    em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2% (dois
    por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução,
    observado o disposto no § 4º;
    d) a partir do ano-calendário de 2001, a Organizações da
    Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as
    normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, até o
    limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a
    sua dedução, observado o disposto nos §§ 5º a 7º ;
    e) às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os
    dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de
    dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução.
    § 2º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou
    patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de
    fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados
    nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, limitarse-
    á ao custo contábil do bem ou serviço.
    § 3º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do §
    1º, somente poderão ser deduzidas as doações à entidade donatária
    que, cumulativamente:
    I - comprove finalidade não lucrativa;
    II - aplique seus excedentes financeiros em educação;
    III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola
    comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
    caso de encerramento de suas atividades.
    § 4º Na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do §
    1º, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:
    I - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade
    pública reconhecida pelo órgão competente da União, mediante ato
    formal;
    II - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade
    pública renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante
    ato formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
    ao de sua formalização;
    III - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito
    em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
    IV - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização,
    declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF,
    fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a
    aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus
    objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo
    seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens
    a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
    pretexto.
    § 5º Na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso II do §
    1º, a dedutibilidade das doações às Oscip está condicionada a que:
    I - a entidade beneficiária tenha sua condição de Oscip renovada
    anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato
    formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de
    sua formalização;
    II - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em
    conta-corrente bancária diretamente em nome da Oscip;
    III - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização,
    declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF,
    fornecida pela Oscip, em que esta se compromete a aplicar integralmente
    os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,
    com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento,
    e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
    mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
    § 6º Na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso II do §
    1º, a dedutibilidade das doações às OS está condicionada à observância
    das condições previstas no § 4º, ressalvado o disposto nos §§
    7º e 8º.
    § 7º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente,
    no inciso III do § 5º e no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997,
    não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência
    de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de
    Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas
    na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS),
    qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998.
    § 8º O disposto no § 7º aplica-se somente à remuneração de
    dirigente não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para
    a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
    Subseção X
    Das Despesas com Alimentação
    Da dedutibilidade
    Art. 63. As despesas com alimentação somente poderão ser
    dedutíveis, para efeito de apuração do resultado ajustado, quando
    fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
    Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput
    independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador
    e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela
    empresa indistintamente a todos os empregados.
    Da indedutibilidade
    Art. 64. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é
    vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas
    e administradores.
    Subseção XI
    Da Avaliação de Títulos, Valores Mobiliários
    e outros Ativos Financeiros a Preço de Mercado
    Art. 65. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
    mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de
    hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
    autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições
    autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)
    e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em
    decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
    rendimento produzido até a referida data somente será computada na
    base de cálculo da CSLL quando da alienação dos respectivos ativos.
    § 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação
    mencionada no caput, a perda será também reconhecida, para efeito
    de apuração da CSLL, quando da alienação do investimento.
    § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
    qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a
    liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
    instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
    § 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão
    efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse
    fim, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 334, de
    23 de junho de 2003.
    Subseção XII
    Da Participação Societária Integralizada
    em Outra Pessoa Jurídica
    Art. 66. Não será computada, na determinação da base de
    cálculo da CSLL da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença
    entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação
    ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação
    societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização,
    e o valor dessa participação societária registrado na
    escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
    § 1º O valor da diferença apurada, controlado na Parte B do
    Lalur, somente deverá ser computado na determinação da base de
    cálculo da CSLL:
    I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da
    participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
    II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
    apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
    tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por
    alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica,
    ou baixa a qualquer título.
    § 2º Não será considerada realização a eventual transferência
    da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa
    jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas
    as condições do § 1º.
    Seção VII
    Dos Outros Resultados Operacionais
    Subseção I
    Das Receitas e Despesas Financeiras
    Art. 67. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou
    financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio, a que se
    refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, são dedutíveis para efeito da
    determinação da base de cálculo da CSLL.
    Das receitas de juros sobre o capital próprio
    Art. 68. Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando
    imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica
    submetida ao regime de tributação do lucro real, serão registrados em
    conta de receita financeira, observado o regime de competência dos
    exercícios, e integrarão o resultado ajustado.
    Das despesas de juros sobre o capital próprio
    Art. 69. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da
    apuração do resultado ajustado e observado o regime de competência,
    os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
    acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
    sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata
    dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
    § 1º Considera-se creditado, individualizadamente, o valor
    dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na
    escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou
    subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito
    do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.
    § 2º Para efeito de dedutibilidade na determinação do resultado
    ajustado, os juros pagos ou creditados, ainda que imputados
    aos dividendos, deverão ser registrados em contrapartida de despesas
    financeiras.
    Do limite de dedução
    Art. 70. O montante dos juros remuneratórios do capital
    próprio passível de dedução, para os efeitos de determinação do
    resultado ajustado, limita-se ao maior dos seguintes valores:
    I - cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da
    dedução desses juros; ou
    II - cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados
    e reservas de lucros.
    Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido
    do período será aquele após a dedução da CSLL e antes da dedução
    da provisão para o IRPJ.
    Das exclusões da base de cálculo
    Art. 71. Para fins de cálculo da remuneração do capital
    próprio, a reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica
    não será considerada, salvo se já tiver sido computada na apuração do
    resultado ajustado.
    Da renegociação de dívidas
    Art. 72. A redução do montante a ser recebido pela instituição
    financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias
    de crédito rural, autorizada por lei, deverá ser registrada pela pessoa
    jurídica devedora como receita financeira, sendo dedutível na apuração
    do resultado ajustado da instituição credora como despesa financeira.
    Subseção II
    Das Variações Monetárias
    Art. 73. As variações monetárias dos direitos de crédito e das
    obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de
    índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual
    serão consideradas, para efeitos da legislação da CSLL, como receitas
    ou despesas financeiras, conforme o caso.
    Parágrafo único. Nas atividades de compra e venda, loteamento,
    incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias
    a que se refere o caput, para os efeitos da CSLL, serão reconhecidas
    segundo as normas específicas.
    Das variações cambiais
    Art. 74. As variações monetárias dos direitos de crédito e das
    obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
    consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da
    CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
    § 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de
    que trata o caput poderão ser consideradas segundo o regime de
    competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.
    § 2º No caso de alteração do critério de reconhecimento das
    variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de
    determinação da base de cálculo da CSLL, deverão ser observadas as
    normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho
    de 2003.
    Subseção III
    Do Investimento em Sociedades Coligadas ou ControladasAvaliado
    pelo Valor de Patrimônio Líquido
    Da incorporação, fusão ou cisão
    Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra,
    em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação
    societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo
    o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, deverá registrar
    o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja:
    I - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada
    ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade,
    em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
    lhe deu causa;
    II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com
    base em previsão dos resultados nos períodos de apuração futuros, em
    contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como
    receita diferida, se deságio;
    III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas,
    em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do
    passivo, como receita diferida, se deságio.
    § 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o
    ágio ou deságio a que se referem os incisos II e III do caput em conta
    do patrimônio líquido.
    § 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à
    pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de empresa cindida, na
    qual tinha participação societária adquirida com ágio ou deságio, com
    o fundamento de que trata o inciso I do caput, quando não tiver
    adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio.
    § 3º O valor registrado com base no fundamento de que
    trata:
    I - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou
    direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e para
    determinação das quotas de depreciação, amortização ou exaustão;
    II - o inciso II do caput:
    a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à
    apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação,
    fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
    máximo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no
    caso de ágio;
    b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à
    apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação,
    fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
    mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no
    caso de deságio;
    III - o inciso III do caput não será amortizado, devendo, no
    entanto, ser:
    a) computado na determinação do custo de aquisição na
    apuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do
    direito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou
    acionista na hipótese de devolução de capital;
    b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades
    da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do
    fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa;
    c) computado como receita, se deságio, no encerramento das
    atividades da empresa.
    § 4º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de
    que trata o inciso I do § 3º serão determinadas em função do prazo
    restante de vida útil do bem ou de utilização do direito, ou do saldo
    da possança, na data em que o bem ou direito tiver sido incorporado
    ao patrimônio da empresa sucessora.
    § 5º A amortização a que se refere a alínea “a” do inciso II
    do § 3º, observado o máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês,
    poderá ser efetuada em período maior do que sessenta meses, inclusive
    pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou da
    permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária ou concessionária
    de serviço público.
    § 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do § 3º, a
    posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível
    sujeitará a pessoa jurídica usuária ao pagamento da CSLL que deixou
    de ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, de mora ou de
    ofício, calculados de conformidade com a legislação vigente.
    § 7º O valor que servir de base de cálculo da CSLL a que se
    refere o § 6º poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do
    direito.
    § 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando:
    I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo
    valor de patrimônio líquido;
    II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela
    que detinha a propriedade da participação societária.
    § 9º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores
    de ágio ou deságio, na hipótese deste artigo, serão efetuados exclusivamente
    na escrituração contábil da pessoa jurídica.
    Seção VIII
    Das Disposições Especiais
    Subseção I
    Dos Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no
    Exterior
    Art. 76. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
    no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas
    específicas.
    Parágrafo único. O saldo do imposto sobre a renda pago no
    exterior que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no
    Brasil poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da
    adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
    limite acrescido em decorrência dessa adição.
    Subseção II
    Da Operação de Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro
    Pela Costa Brasileira
    Art. 77. A entrada de navio estrangeiro no território nacional
    e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro
    que incluir escala em portos nacionais e as atividades de prestação de
    serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem
    estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a
    passageiros, deverão ser submetidas, no que concerne à CSLL, ao
    seguinte tratamento fiscal:
    I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal
    no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição
    de mandatário e na qualidade de responsável fiscal, calcular e pagar
    a CSLL, decorrente das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou
    a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de
    cabotagem em águas brasileiras;
    II - as atividades e a apuração da CSLL serão registradas e
    demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas
    que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação
    e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
    § 1º A base de cálculo da CSLL será o lucro operacional das
    atividades, observado o disposto na legislação do IRPJ acerca da
    tributação dos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou
    domiciliados no exterior em virtude de remessa, para o Brasil, de
    mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes,
    para que estes as vendam no País por ordem e conta dos
    comitentes.
    § 2º A CSLL devida será apurada e paga na forma e nos
    prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas.
    Seção IX
    Dos Resultados Não Operacionais
    Do Programa Nacional de Desestatização
    Art. 78. Não incidirá a CSLL na utilização dos créditos das
    instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
    com o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), como
    contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa
    Nacional de Desestatização (PND), observado o disposto nos §§ 1º e
    2º deste artigo.
    § 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será
    igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente
    na data da operação.
    § 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante
    em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio
    líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no
    patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do
    ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento,
    que deverá ser computado na determinação do resultado ajustado do
    período de apuração de realização do investimento, a qualquer título.
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital
    auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos
    das dívidas novadas pelo FCVS com as instituições integrantes do
    SFH, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
    Seção X
    Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas
    Subseção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 79. As bases de cálculo negativas poderão ser compensadas
    com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes,
    ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL,
    observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado
    ajustado.
    § 1º O disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas
    que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação
    fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada
    para a compensação.
    § 2º A base de cálculo negativa da CSLL a ser compensada
    é a apurada na demonstração do resultado ajustado, que poderá ser
    transcrita no Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
    Subseção II
    Das Disposições Específicas
    Da mudança de controle societário e de ramo de atividade
    Art. 80. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria
    base de cálculo negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da
    compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
    controle societário e do ramo de atividade.
    Da incorporação, fusão e cisão
    Art. 81. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão
    ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL
    da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada
    na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento.
    Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica
    cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas,
    proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
    Atividade rural
    Art. 82. As bases negativas de CSLL de pessoa jurídica que
    explore atividade rural poderão ser compensadas conforme o disposto
    no art. 107.
    Da sociedade em conta de participação
    Art. 83. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por
    SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo
    decorrente da mesma SCP.
    Parágrafo único. É vedada a compensação de bases de cálculo
    negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas
    ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
    Do retorno ao regime de incidência do resultado ajustado
    Art. 84. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da
    CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência
    pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas
    remanescente deste regime, e não utilizado, poderá vir a ser
    compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.

  • CAPÍTULO VII
    DO RESULTADO PRESUMIDO E ARBITRADO
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 85. As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e
    pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou
    que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base
    de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência.
    § 1º Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de
    março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário.
    § 2º O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado
    presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de
    caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a legislação
    tributária impõe o regime de reconhecimento.
    § 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa
    jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a
    base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos.
    Art. 86. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado
    abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a
    incidência com base no resultado ajustado relativa aos trimestres não
    submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração
    exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o
    resultado ajustado dos períodos não abrangidos pelo arbitramento.
    Art. 87. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do anocalendário,
    tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência
    da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais
    trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração
    pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse anocalendário.
    Seção II
    Da Base de Cálculo
    Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre,
    apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá
    à soma dos seguintes valores:
    I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período
    de apuração, exceto para as atividades de que trata o art. 89;
    II - 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas,
    no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas
    ou para países com tributação favorecida, que exceder ao
    valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação
    específica;
    III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
    auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
    positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos
    no mesmo período de apuração, inclusive:
    a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo
    permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;
    b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
    societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas,
    e de participações societárias que permaneceram no ativo da
    pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua
    aquisição;
    c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em
    bens ou direitos;
    d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas
    entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
    e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o
    objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à
    sua percepção;
    f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para
    títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições
    a serem restituídos ou compensados;
    g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas,
    inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a
    pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no
    qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base
    no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se
    submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado
    presumido ou arbitrado;
    h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens
    e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de
    patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
    entregue para a formação do referido patrimônio;
    i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
    financeiras de renda fixa e de renda variável;
    j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das
    obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de
    índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
    § 1º Os valores de que trata o inciso II serão apurados
    anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último
    trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL
    devida.
    § 2º Para os efeitos do inciso II, pessoa vinculada é a definida
    pela legislação específica.
    § 3º Para os efeitos da alínea “a” do inciso III, o ganho de
    capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da
    alienação e o respectivo valor contábil.
    § 4º As variações cambiais a que se refere a alínea “j” do
    inciso III serão consideradas, para efeito de determinação do resultado
    presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da
    correspondente operação.
    § 5º À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de
    que trata o § 4º poderão ser consideradas, na determinação da base de
    cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a
    todo o ano-calendário.
    § 6º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra
    e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão
    optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado
    presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias
    para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo
    Refis.
    § 7º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador
    ao transportador não integra o frete e não será considerado
    receita operacional ou rendimento tributável.
    § 8º Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o
    valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite
    calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos
    Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de
    três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função
    do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a
    pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco
    Central do Brasil.
    § 9º No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no
    exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
    reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado
    com base na taxa a que se refere o § 8º e o valor contratado,
    quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco
    Central do Brasil.
    Art. 89. O percentual da receita bruta a ser considerado para
    efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere
    o caput do art. 88, será 32 % (trinta e dois por cento), para as
    atividades de:
    I - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
    hospitalares e de transporte;
    II - intermediação de negócios;
    III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
    e direitos de qualquer natureza;
    IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
    creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
    administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
    creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
    serviços (factoring).
    § 1º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) de que
    trata o caput, aplica-se a partir do dia 1º de setembro de 2003.
    § 2º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de que
    trata este artigo deverá observar os seguintes procedimentos relativamente
    ao terceiro trimestre de 2003:
    a) aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o
    somatório das receitas brutas dos meses de julho e agosto;
    b) aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre
    a receita bruta do mês de setembro;
    c) somar os resultados apurados na forma das alíneas “a” e
    “b” para fins de determinação da base de cálculo da CSLL do terceiro
    trimestre.
    § 3º No caso de atividades diversificadas será aplicado o
    percentual correspondente a cada atividade.
    Art. 90. As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades
    de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de
    loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio
    terão seus resultados arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo
    do imóvel devidamente comprovado.
    Parágrafo único. O resultado arbitrado sofrerá incidência da
    CSLL na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
    previsto para o próprio trimestre.
    Art. 91. A pessoa jurídica sujeita à incidência da CSLL com
    base no resultado presumido ou arbitrado, que tenha como objeto
    social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
    veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de
    cálculo respectiva, o disposto no art. 96.
    Art. 92. Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos
    e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa
    jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado deverão ser computados
    na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou
    do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.
    Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se
    refere o caput são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa
    jurídica domiciliada no Brasil.
    Seção III
    Do Regime de Caixa
    Art. 93. A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da
    CSLL com base no resultado presumido poderá adotar o critério de reconhecimento
    de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação
    de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do
    recebimento e manter a escrituração do livro Caixa, devendo:
    I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito
    ou da conclusão do serviço;
    II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a
    nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
    § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver
    escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar
    os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual,
    em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o
    recebimento.
    § 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda
    de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados
    como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem
    ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
    § 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer
    título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos
    serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte
    deste, até o seu limite.
    § 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior
    ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL
    com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
    conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
    Art. 94. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no
    resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na
    hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o imposto sobre a
    renda com base no lucro presumido.
    Seção IV
    Da Receita Bruta não Conhecida
    Art. 95. O resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente
    a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta,
    será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a
    utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
    I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da base de cálculo da
    CSLL referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve
    escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
    II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo
    circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último
    balanço patrimonial conhecido;
    III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive
    sua correção monetária contabilizada como reserva de capital,
    constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos
    atos de constituição ou alteração da sociedade;
    IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido
    constante do último balanço patrimonial conhecido;
    V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias
    efetuadas no trimestre;
    VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos
    valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
    matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
    VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no
    trimestre a empregados;
    VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no
    trimestre.
    § 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a
    critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada,
    respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação
    de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas
    isoladamente em cada atividade.
    § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I,
    quando a base de cálculo da CSLL for decorrente de período de
    apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
    proporcional ao número de meses do período de apuração trimestral
    considerado.

  • CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO RESULTADO
    AJUSTADO, PRESUMIDO E ARBITRADO
    Seção I
    Das Operações com Veículos Usados
    Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social,
    declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
    automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação
    de consignação, as operações de venda de veículos usados,
    adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do
    preço da venda de veículos novos ou usados.
    § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto
    de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de
    Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações
    de consignação.
    § 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a
    diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado,
    constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante
    da nota fiscal de entrada.
    § 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do
    resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12%
    (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos
    períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual
    de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a
    partir de 1º de setembro de 2003.
    § 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de
    que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.
    § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à
    disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a
    que se refere o § 2º.
    § 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente
    para efeitos fiscais.
    Seção II
    Da Devolução de Capital em Bens e Direitos
    Art. 97. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que
    forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução
    de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
    pelo valor contábil ou de mercado.
    § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado,
    a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos
    entregues será considerada ganho de capital, que será computado na
    base de cálculo da CSLL (resultado ajustado, presumido ou arbitrado).
    § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os
    bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital
    serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo
    valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja
    devolvendo capital.
    § 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos
    bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta será excluída
    do resultado ajustado ou não será computada no resultado
    presumido ou arbitrado da CSLL.
    § 4º No caso de participação societária adquirida por valor
    inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo
    capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa
    jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrálos
    pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como
    ganho de capital, sujeito à incidência da CSLL, a diferença entre este
    e o valor contábil da participação extinta.
    Seção III
    Da Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta
    Art. 98. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
    bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de
    patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que
    a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio
    deverá ser computada na determinação do resultado ajustado.
    Art. 99. Quando a destinatária dos valores devolvidos for
    tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica
    deverá adicionar o valor apurado na forma do art. 98 no resultado
    presumido ou arbitrado.
    Seção IV
    Da Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas
    Art. 100. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
    patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão
    deverá levantar balanço específico na data desse evento.
    § 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que
    aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
    § 2º No balanço específico de que trata o caput, a pessoa
    jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
    de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos
    pelo valor contábil ou de mercado.
    § 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado
    presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de
    mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos
    encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada
    ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da
    CSLL.
    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, os encargos serão
    considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
    Seção V
    Das Sociedades em Conta de Participação
    Do resultado presumido
    Art. 101. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime
    de tributação com base no lucro real e o disposto no § 6º do art.
    88, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado
    presumido, desde que também optem por apurar o imposto
    sobre a renda com base no lucro presumido.
    § 1º A opção da SCP pelo regime de incidência com base no
    resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo,
    nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
    § 2º O recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado
    mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
    § 3º O disposto neste artigo não prejudica a observância das
    demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado
    presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção
    do regime de caixa.
    Seção VI
    Da Omissão de Receitas
    Art. 102. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal
    determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime
    de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a
    que corresponder a omissão.
    § 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação
    da base de cálculo para o lançamento da CSLL.
    § 2º Aplica-se à CSLL as disposições da legislação do imposto
    sobre a renda acerca das presunções legais e critérios de determinação
    de omissão de receitas.
    § 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas
    tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível
    a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será
    adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
    Seção VII
    Da Atividade Rural
    Das normas aplicáveis
    Art. 103. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração
    da atividade rural (pessoa jurídica rural) pagará a CSLL em
    conformidade com as normas aplicáveis ao IRPJ, especialmente sobre
    o cálculo do resultado da atividade rural, observado o disposto nesta
    Seção sobre ajustes e compensações da base de cálculo.
    Da depreciação acelerada
    Art. 104. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a
    terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade,
    poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de
    aquisição.
    § 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa
    normal, será registrado na escrituração comercial e o complemento
    para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de
    determinação da base de cálculo da CSLL correspondente à atividade
    rural.
    § 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural,
    será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo
    permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de
    depreciação normal escriturado durante o período de apuração da
    CSLL, e poderá ser controlado na Parte B do Lalur ou em livro
    específico para apuração da CSLL.
    § 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição
    do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado
    na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado
    líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do
    respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlada no
    Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
    § 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e
    a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
    bem.
    § 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação
    incentivada será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no
    período de apuração da alienação.
    § 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo, a
    pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente
    para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
    § 7º No período de apuração em que o bem já totalmente
    depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente
    para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado
    líquido da atividade rural o saldo da depreciação incentivada.
    § 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural
    própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício
    da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade
    rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem
    e a depreciação acumulada até a época, podendo fazer os devidos
    registros na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da
    CSLL.
    Art. 105. A pessoa jurídica rural optante pela tributação da
    CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado que retornar à
    tributação com base no resultado ajustado deverá adicionar o encargo
    de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a
    bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art. 104, ao
    resultado líquido do período de apuração, para determinação do resultado
    ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo
    valor no saldo da depreciação incentivada, que poderá ser controlado
    na Parte B do Lalur.
    Art. 106. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência
    da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas,
    animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro
    no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela
    avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional,
    que comporá a base de cálculo da CSLL no período de
    apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques.
    § 1º A receita operacional de que trata o caput, no período de
    sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e poderá ser
    controlada na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração
    da CSLL.
    § 2º No período de apuração em que ocorrer a venda dos
    estoques atualizados, a receita operacional de que trata o caput deverá
    ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de
    cálculo da CSLL.
    § 3º Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em
    permuta com outros bens ou em dação em pagamento, deverá ser
    aplicada à receita operacional o disposto no § 2º.
    Da compensação de bases negativas
    Art. 107. Não se aplica o limite de trinta por cento de que
    trata o art. 79 à compensação das bases negativas da CSLL decorrentes
    da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma
    atividade.
    § 1º No mesmo período de apuração, não se aplica o limite
    de que trata o art. 79 à compensação de base negativa da atividade
    rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação
    do resultado positivo da atividade rural com a base negativa
    das demais atividades.
    § 2º O limite de trinta por cento de que trata o art. 79 aplicase
    à compensação das bases negativas decorrentes das demais atividades
    da pessoa jurídica rural com os resultados positivos da atividade
    rural ou de demais atividades em período subseqüente, bem
    como à compensação de bases negativas da atividade rural com o
    resultado ajustado de outra atividade determinado em período subseqüente.
    Do resultado presumido
    Art. 108. A pessoa jurídica rural poderá optar pela apuração
    da CSLL com base no resultado presumido, desde que não se utilize
    de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade, observado o
    disposto nesta Seção e nas normas aplicáveis às demais pessoas
    jurídicas.
    Art. 109. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício
    fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente,
    a optar pela apuração com base no resultado presumido, caso
    aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência
    nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação
    do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não
    realizada.
    Do resultado arbitrado
    Art. 110. A pessoa jurídica rural pagará a CSLL sobre o
    resultado arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais
    pessoas jurídicas.
    Art. 111. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício
    fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente,
    a ter a CSLL calculada pelo resultado arbitrado, por opção ou
    em virtude de lançamento de ofício, caso tenha alienado o bem
    depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime,
    deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado
    arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.
    Da atividade rural exercida no exterior
    Art. 112. Os resultados da atividade rural exercida no exterior
    por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à
    incidência da CSLL na forma prevista para as demais pessoas jurídicas,
    observado o disposto nesta Seção.
    Art. 113. É vedada a compensação da base de cálculo negativa
    da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado
    obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

  • CAPÍTULO IX
    DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
    Disposições preliminares
    Art. 114. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas
    jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados
    pela SRF nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de
    tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar
    do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637,
    de 2002, conforme dispõe este Capítulo, obedecidas as demais normas
    vigentes sobre a matéria.
    Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será
    computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual
    dar-se-á o aproveitamento do bônus.
    Da forma de cálculo
    Art. 115. O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-
    se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo
    da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas
    jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado
    presumido.
    1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo
    referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido
    seu aproveitamento.
    § 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus
    será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e
    poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
    Da utilização do bônus
    Art. 116. O bônus, calculado na forma do art. 115, será
    utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
    I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa
    jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado
    presumido;
    II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada
    com base no resultado ajustado anual.
    § 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no
    período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos
    anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
    I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada
    com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
    II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com
    base no resultado ajustado anual.
    § 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da
    referida neste artigo.
    Das pessoas jurídicas impedidas
    Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos
    últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes
    hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela
    SRF:
    I - lançamento de ofício;
    II - débitos com exigibilidade suspensa;
    III - inscrição em dívida ativa;
    IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
    V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
    § 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa
    ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica,
    as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas
    desde a origem.
    § 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa
    jurídica poderá, observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do
    ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação
    aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
    Das multas
    Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição
    das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430,
    de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a
    redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 1997, calculadas sobre
    o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução
    indevida do bônus:
    I - cento e cinqüenta por cento;
    II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não
    atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
    para prestar esclarecimentos.
    Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os
    incisos I e II do caput as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218,
    de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383 de dezembro de
    1991.
    Da contabilização
    Art. 119. O bônus será registrado na contabilidade da pessoa
    jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
    I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo
    Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
    II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da
    CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.

  • CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Da vigência
    Art. 120. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.
    Das revogações
    Art. 121. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
    sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2004, as Instruções
    Normativas SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988, nº 38, de 22 de
    maio de 1991, e nº 231, de 25 de outubro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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