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Nº 7 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas, pela remuneração de serviços profissionais prestados por estas, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, entre outras contribuições, quer se trate ou não de atos cooperados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 195 da Constituição Federal; arts. 1°, 2° e 4° da Lei n° 7.689, de 1988; arts. 10 e 15 da Lei n° 8.212, de 1991; art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003; item 9 da IN SRF n° 198, de 1988; IN SRF n° 381, de 2003; art. 6° da IN SRF n° 390, de 2004; Pareceres Cosit n° 665, de 1991, n° 147, de 1993, e n° 1.061, de 1995. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |