CSLL: Retenção/ Fonte - Isenção - Lei 10833.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. ISENÇÃO.

Não cabe a retenção na fonte da CSLL sobre os pagamentos relativos à remuneração dos serviços relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, prestados pelas instituições, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando cumprirem todos os requisitos para gozo da isenção da referida contribuição.

O não cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para o seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importa a perda da isenção, ficando tais pagamentos sujeitos à retenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §2º, "a" a "e", e § 3º, e arts. 13 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31, § 2º Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174, 181 e 647, § 1º, 18;IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

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