DARF: Normas/ Erros de Preenchimento
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Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

    Art. 1o Aprovar o formulário “Pedido de Retificação de Darf
    (Redarf)” constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento,
    a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação
    de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação
    de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação
    do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
    das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
    (Darf-Simples).

    Art. 2o O Redarf deverá ser apresentado à Secretaria da
    Receita Federal (SRF) em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte
    pessoa física, ou por seu representante legal ou contratual,
    ou pelo representante legal ou contratual do contribuinte pessoa jurídica.
    § 1o Quando a retificação se referir à alteração do campo
    “CPF/CNPJ”, envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser
    firmado:
    I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência,
    no campo “6” do formulário e nas folhas de continuação, se for
    o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no Cadastro de
    Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
    (CNPJ) originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples; ou
    II - pelo contribuinte titular do número de inscrição no CPF
    ou CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples, com
    anuência, no campo “6” do formulário e nas folhas de continuação,
    se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.
    § 2o A anuência de que trata o § 1o deverá ser expressa pelas
    pessoas físicas referidas no caput.
    § 3o Poderá ser dispensada a anuência de que trata o § 1o
    quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado
    mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais
    dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
    § 4o A segunda via do Redarf será devolvida ao solicitante.
    § 5o Durante o inventário ou arrolamento do contribuinte
    falecido, o Redarf deverá ser assinado pelo inventariante.
    § 6o Quando não houver inventário ou arrolamento, o Redarf
    deverá ser assinado pelo herdeiro capaz, pelo tutor, curador ou representante
    legal do herdeiro incapaz, pelo cônjuge ou pela pessoa
    que vivia em união estável com o contribuinte falecido.

    Art. 3o O contribuinte deverá apresentar a via original ou comprovante
    equivalente do Darf ou Darf-Simples acompanhada de cópia.

    Art. 4o No preenchimento do Redarf, deverão ser observados
    os seguintes procedimentos:
    I - no campo “4” ou “5” do Redarf, conforme o caso, o
    contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação,
    o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido,
    e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", somente as informações
    dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas;
    II - na falta do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente,
    de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, o
    contribuinte deverá preencher também no campo “4” ou “5” do Redarf,
    conforme o caso, as demais informações constantes da coluna "DE";
    Parágrafo único. Caso o pedido de retificação envolva mais
    de um Darf ou Darf-Simples, o contribuinte deverá preencher tantas
    “Folhas de Continuação do Redarf” quantas forem necessárias.

    Art. 5o Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos,
    conforme o caso:
    I - cópia do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente,
    observado o disposto no art. 3o, ressalvada a situação tratada
    no inciso II do art. 4o;
    II - "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf
    Objeto de Retificação" ou "Folha de Continuação do Redarf - Relação
    de Darf-Simples Objeto de Retificação";
    III - no caso de contribuinte pessoa jurídica:
    a) cópia autenticada do documento de identidade de seu
    representante legal; e
    b) cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição
    de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de Redarf
    assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu preposto;
    IV - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte
    pessoa física;
    V - na hipótese de representante contratual do contribuinte
    pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada do(a):
    a) documento de identidade do representante;
    b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida,
    com poderes para representar o contribuinte perante a SRF; e
    c) documentos que comprovem que a procuração foi firmada
    pelo representante legal da pessoa jurídica.
    VI - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa
    física, cópia autenticada do(a):
    a) documento de identidade do representante;
    b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que
    comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade
    do contribuinte;
    VII - cópia autenticada do ato da autoridade competente que
    determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;
    VIII - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou
    termo de inventariante;
    IX - na hipótese a que se refere o § 6o do art. 2o:
    a) cópia autenticada do documento de identidade do requerente;
    b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf;
    c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento,
    conforme Anexo II;
    d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada
    da certidão de casamento;
    e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em
    união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável,
    conforme Anexo III, a ser firmada pela companheira ou companheiro
    e por duas testemunhas;
    f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, cópia
    autenticada da certidão de nascimento;
    g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou
    representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado
    na alínea "f", cópia autenticada do documento que comprove a tutela,
    curatela ou representação legal;
    § 1o Os documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII
    e IX também serão exigidos do anuente de que trata o § 1o do art. 2o,
    se for o caso.
    § 2o A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser
    efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do
    documento original.
    § 3o A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de
    outros documentos além dos enumerados neste artigo.

    Art. 6o A documentação referente ao pedido de retificação de
    Darf ou Darf-Simples deverá compor processo administrativo, ficando
    a critério de cada unidade da SRF individualizá-lo por contribuinte
    ou adotar processo coletivo.
    § 1o A competência para executar os procedimentos de retificação
    de Darf ou Darf-Simples é inerente às seguintes áreas da SRF:
    I - Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort) e de
    Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) das Delegacias da
    Receita Federal (DRF) de Classe "A", das Delegacias da Receita
    Federal de Administração Tributária (Derat) e das Delegacias Especiais
    de Instituições Financeiras (Deinf);
    II - Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e de
    Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) das DRF de Classe "B";
    III - Seções de Orientação Tributária e Análise Tributária
    (Saort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) das DRF
    de Classe "C";
    IV - Setor de Administração Tributária (Sorat) das DRF de
    Classe "D";
    V - Seções de Administração Tributária (Sarat) das Inspetorias
    da Receita Federal (IRF) de Classe Especial "B" que tenham
    jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
    VI - Setor de Administração Tributária, de Tecnologia e
    Segurança da Informação (Sotat) das IRF de Classe “A” que tenham
    jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
    VII - Sorat das Agências da Receita Federal (ARF) de Classe
    "A" e "B";
    VIII - Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das
    DRF, das Derat e das Deinf.
    § 2o A competência para executar os procedimentos de retificação
    de Darf ou Darf-Simples é inerente também às seguintes
    unidades da SRF:
    I - IRF de Classe “B” que tenha jurisdição sobre domicílios
    fiscais de contribuintes;
    II - ARF de Classe “C”.

    Art. 7o Os chefes das áreas e unidades mencionadas no art.
    6o decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples,
    fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato administrativo.
    Parágrafo único. Mediante ato de delegação do titular da
    DRF, Derat, Deinf ou IRF, outros servidores da carreira Auditoria da
    Receita Federal poderão decidir sobre pedidos de retificação de Darf
    ou Darf-Simples.

    Art. 8o Independentemente de pedido, a unidade da SRF
    promoverá retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses
    de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no
    preenchimento do documento.
    § 1o A retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será
    precedida da formalização de processo administrativo, do qual deverá
    constar representação dirigida à autoridade a que se refere o artigo
    anterior, formulada pelo servidor que identificar o erro de preenchimento,
    bem assim as evidências da ocorrência do referido erro.
    § 2o O contribuinte deverá ser cientificado da retificação de
    ofício de que trata o caput.
    § 3o Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples
    eletrônicos decorrente de compensação tributária efetuada no Sistema
    Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por
    ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo
    “CPF/CNPJ”.

    Art. 9o Quando a retificação de Darf envolver pagamento
    com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será
    submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada no
    campo "no de referência" do Darf, para manifestação sobre a pertinência
    do pedido ou da representação.

    Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de retificação de Darf
    ou Darf-Simples que versem sobre:
    I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples em dois ou mais
    documentos;
    II - alteração de código de receita de comércio exterior para
    receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
    III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf relativo a
    retenções efetuadas por órgãos ou entidades públicos, quando do
    pagamento a fornecedores de produtos e serviços;
    IV - alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por
    pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação do imposto sobre a
    renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste
    (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de
    Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);
    V - alteração de código de receita que corresponda à mudança
    no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
    por contrariar o disposto na legislação específica;
    VI - alteração do valor total do Darf ou Darf-Simples; e
    VII - alteração da data de arrecadação do Darf ou Darf-
    Simples.
    § 1o Serão também indeferidos os pedidos de retificação de
    Darf ou Darf-Simples nos quais, a juízo da autoridade competente,
    não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem
    utilização indevida do procedimento.
    § 2o Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos
    pela própria unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
    fiscal do contribuinte.
    § 3o O disposto nos incisos I, VI e VII deste artigo aplica-se
    também às retificações de ofício de que trata o art. 8o.

    Art. 11. Os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples
    que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa
    ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação
    pertinente.

    Art. 12. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos
    no preenchimento de Darf ou Darf-Simples extingue-se em cinco
    anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.

    Art. 13. O pedido de retificação de Darf, no qual conste
    receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser
    encaminhado ao órgão ou entidade responsável por sua administração,
    a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

    Art. 14. O controle da retificação de Darf ou Darf-Simples
    far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em
    sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.

    Art. 15. A utilização indevida da retificação de Darf ou Darf-
    Simples implicará responsabilização administrativa, tributária, civil e
    penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

    Art. 16. A Coordenação-Geral de Administração Tributária
    (Corat) expedirá normas complementares necessárias à execução dos
    procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

    Art. 17. O pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples
    poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico.
    Parágrafo único. Compete à Corat e à Coordenação-Geral de
    Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto,
    disciplinar:
    I - as situações em que o pedido de que trata o caput poderá
    ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico;
    II - os procedimentos a serem observados:
    a) para a formalização do pedido, podendo ser disciplinadas
    exigências diversas daquelas de que trata esta Instrução Normativa
    nas situações em que o pedido por meio eletrônico seja admitido; e
    b) na execução da retificação e decisão sobre o pedido, os
    quais realizar-se-ão por meio eletrônico.

    Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.
    Art. 19. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
    força normativa, a Instrução Normativa SRF no 284, de 14 de janeiro
    de 2003.

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