DCTF: Preenchimento Versão DCTF 3.0.
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Ato Declaratório Executivo No- 76, de 2 de Setembro de 2004

    Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que deu nova redação aos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, declara:

Art. 1o Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de outubro de 2004, os débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se o código de receita 1097/4.
Parágrafo único. O código 1097/4 deverá ser incluído na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
Grupo de Tributo = IPI;
Variação = 4;
Periodicidade = mensal;
Denominação = IPI - Demais produtos.

Art. 2o Os débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI, e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devido pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP), continuarão a ser informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se os códigos de receita 1097/1 e 1097/2, respectivamente.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA

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