DCTF Versão 3: Manuais de Preenchimento.
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I - Ato Declaratório Executivo Nº 69, de 9 de Agosto de 2004

    Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão "DCTF 3.0", quanto a informações relativas aos valores de que tratam o art. 30 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 3o, § 3o, da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 .

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, declara:

Art. 1o Os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 30 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em se tratando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a partir de 25 de julho de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" mediante a utilização dos seguintes códigos:

I - 5987/4, 5960/4 e 5979/4, em se tratando dos débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o Pis/Pasep, respectivamente, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições; e

II - 5979/6, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da Cofins e do Pis/Pasep retidos e recolhidos sob o código de receita 5952, nos demais casos.
Parágrafo único. Os códigos 5987/4, 5960/4, 5979/4 e 5979/6 deverão ser incluídos na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
a) Código 5987/4:
Grupo de Tributo = CSLL;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = CSLL - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
b) Código 5960/4:
Grupo de Tributo = Cofins;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Cofins - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
c) Código 5979/4:
Grupo de Tributo = Pis/Pasep;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Pis/Pasep - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado; e
d) Código 5979/6:
Grupo de Tributo = Pis/Pasep;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Retenção quinzenal de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado.

Art. 2o Os débitos relativos aos valores retidos a título de Cofins e de Contribuição para o Pis/Pasep, nos termos do art. 3o, § 3o, da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" mediante a utilização dos seguintes códigos:

I - 5960/3, em se tratando dos débitos relativos a Cofins e aos pagamentos efetuados no período de 1º a 24 de julho de 2004;

II - 5960/5, em se tratando dos débitos relativos a Cofins e aos pagamentos efetuados a partir de 25 de julho de 2004;

III - 5979/3, em se tratando dos débitos relativos a Contribuição para o Pis/Pasep e aos pagamentos efetuados no período de 1º a 24 de julho de 2004;

IV - 5979/5, em se tratando dos débitos relativos a Contribuição para o Pis/Pasep e aos pagamentos efetuados a partir de 25 de julho de 2004.
Parágrafo único. Os códigos 5960/3, 5960/5, 5979/3 e 5979/5 deverão ser incluídos na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
a) Código 5960/3:
Grupo de Tributo = Cofins;
Periodicidade = semanal;
Denominação = Cofins - Retenção semanal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
b) Código 5960/5:
Grupo de Tributo = Cofins;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Cofins - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
c) Código 5979/3:
Grupo de Tributo = Pis/Pasep;
Periodicidade = semanal;
Denominação = Pis/Pasep - Retenção semanal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado;
d) Código 5979/5:
Grupo de Tributo = Pis/Pasep;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Pis/Pasep - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado.

Art. 3o Tendo em vista que o disposto no art. 3o da Lei no 10.925, de 2004, passou a vigorar a partir de 25 de julho de 2004 e considerando que o débito deverá ser informado na DCTF do mês em que ocorrer o encerramento do período de apuração, caso o início e o término deste recaiam em meses diferentes, existem, para este mês, cinco períodos de apuração a serem declarados:

I - de 27/06 a 03/07: 1ª semana de julho de 2004;

II - de 04/07 a 10/07: 2ª semana de julho de 2004;

III - de 11/07 a 17/07: 3ª semana de julho de 2004;

IV - de 18/07 a 24/07: 4ª semana de julho de 2004;

V - de 25/07 a 31/07: 2ª quinzena de julho de 2004.

Art. 4o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

II - Ato Declaratório Executivo Nº 70, de 9 de Agosto de 2004

    Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão "DCTF 3.0", quanto a informações relativas a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, instituída pelo art. 1o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidente sobre a importação de serviços do exterior.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1o Os débitos relativos à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, instituída pelo art. 1o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidente sobre a importação de serviços do exterior, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5442, serão informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0", pelas pessoas jurídicas de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/91, utilizandose o código de receita 7987/2.
Parágrafo único. O código 7987/2 deverá ser incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
Grupo de Tributo = Cofins;
Variação = 2;
Periodicidade = diária;
Denominação = Cofins - Importação de Serviços/Entidades financeiras e equiparadas;

Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

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