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Portaria CAT-44, de 15-7-2004 Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, considerando que alguns contribuintes inscritos no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte deixaram de entregar a Declaração do Simples relativa ao exercício de 2003 por dificuldades de transmissão do formulário eletrônico para a Secretaria da Fazenda; considerando que uma parte considerável desses contribuintes encontra-se em situação irregular relativamente à entrega de Declaração do Simples de exercícios anteriores e ao saneamento de dados cadastrais, evidenciando tratar-se de empresas inativas; considerando que a Administração Pública não pode manter dados inconsistentes em seu cadastro de contribuintes, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte que deixou de entregar a Declaração do Simples relativa ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores, nos termos do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-11, de 31 de janeiro de 2002, poderá regularizar sua situação perante a Secretaria da Fazenda, mediante a transmissão do formulário eletrônico até o dia 6 de agosto de 2004.
Artigo 2º - Ficam convalidadas as entregas relativas à Declaração do Simples ocorridas até a data da publicação desta portaria, ficando o contribuinte que efetuou essa entrega, ainda que fora do prazo previsto na legislação, dispensado de entregar nova declaração nos termos desta portaria. |