(SP-SP) Declaração/ Microempresa 2004:
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Portaria SF nº 025/2004

    Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa – DM, para o exercício de 2004.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
(NG)CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei n.º 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO a extinção da UFIR pela Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO as disposições contidas no capítulo XIIIdo Decreto n.º 44.540, de 29 de março de 2004;

R E S O L V E:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa – DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei n.º 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2004, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2004, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2003, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2003, deverá ser verificado na tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2004, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 44.414,38 (limite para manter o enquadramento – vide tabela I).
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2004, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários – DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Para fins de controle, no decorrer de 2004, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.

5. Para os contribuintes inscritos no CCM em 2004, se, ao final do exercício, ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte (2005) na seguinte conformidade:
5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
5.2. preencher um único DARM, informando:

    a) campo 03 (incidência): 12/2004;
    b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
    c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2004.

6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:

    a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 05.12.1996, para o exercício de enquadramento;
    b) possuir mais de um estabelecimento;
    c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
    d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
    e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
    f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
    g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
    h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.

7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fatoao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

    a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
    b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL – RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 24º ANDAR – PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
9.1. O formulário Declaração de Microempresa – DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET nos sites:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/formulario_declaracao_microempresa.doc
e http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/tributos_mobiliarios_iss_microempresas.asp
9.2. O formulário Declaração de Microempresa – DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

    a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, até 31 de dezembro de 2003, de 03 de maio de 2004 a 28 de maio de 2004;
    b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2004, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
    c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2004 a 27 de abril de 2004, o prazo esgotar-se-á em 28 de maio de 2004.

11. A entrega da Declaração de Microempresa – DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

12. A não entrega da Declaração de Microempresa – DM é fato impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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