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Ato Declaratório Interpretativo Nº 20, DE 19 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre a dedutibilidade das perdas de créditos junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts.18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, declara: Artigo único. A dedução como despesa operacional, na apuração do lucro real, do valor de créditos de empresas junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial, com base nos incisos II e III do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é permitida quando observados os arts. 18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos seguintes termos: § 1º Quanto aos créditos sem garantia de valor:
§ 2º Quanto aos créditos com garantia de valor, podem ser deduzidos como perda aqueles vencidos há mais de dois anos, desde que tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, ainda que os mesmos, assim como a possibilidade de arresto das garantias, tenham se tornado suspensos a partir da decretação da liquidação extrajudicial, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 6.024, de 1974. |