Dedutibilidade das Perdas de Créditos
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Ato Declaratório Interpretativo Nº 20, DE 19 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a dedutibilidade das perdas de créditos junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts.18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, declara:

Artigo único. A dedução como despesa operacional, na apuração do lucro real, do valor de créditos de empresas junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial, com base nos incisos II e III do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é permitida quando observados os arts. 18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos seguintes termos:

§ 1º Quanto aos créditos sem garantia de valor:

  • I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  • II - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de um ano, sendo necessária a declaração, quando exigida, dos créditos na forma do art. 22 da Lei nº 6.024, de 1974;
  • III - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, podem ser deduzidos como perda, sendo necessária a declaração, quando exigida, dos créditos na forma do art. 22 da Lei nº 6.024, de 1974, posto que ficam suspensas as ações e execuções em curso, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 6.024, de 1974.

§ 2º Quanto aos créditos com garantia de valor, podem ser deduzidos como perda aqueles vencidos há mais de dois anos, desde que tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, ainda que os mesmos, assim como a possibilidade de arresto das garantias, tenham se tornado suspensos a partir da decretação da liquidação extrajudicial, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 6.024, de 1974.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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