DIPJ 2004: Aprovado Programa Gerador
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Instrução Normativa Nº 413, de 26 de março de 2004 – DOU/ 30.03.04

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235 e 811 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/99), resolve:

    Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para
    preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
    Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de
    2004.

    Art. 2º O programa, denominado DIPJ2004, é de reprodução
    livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
    (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
    Parágrafo único. O programa também se aplica às pessoas
    jurídicas:
    I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas
    ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;
    II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em
    relação ao período posterior à exclusão.

    Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ2004 deverão
    ser apresentadas:
    I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão
    Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet,
    no endereço mencionado no art. 2º; ou
    II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da
    Caixa Econômica Federal.
    Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção,
    cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
    apresentadas pela Internet, conforme inciso I do caput, ou nas unidades
    da SRF.

    Art. 4º Os prazos para apresentação das declarações geradas
    pelo programa DIPJ2004 são:
    I - até 31 de maio de 2004, para as pessoas jurídicas imunes
    ou isentas;
    II - até 30 de junho de 2004, para as demais pessoas jurídicas.
    § 1º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão
    parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas
    pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
    incorporadoras, nos seguintes prazos:
    I - até 30 de abril de 2004, para os eventos ocorridos nos
    meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004;
    II - até o último dia útil do mês subseqüente aos eventos,
    para as ocorrências nos meses de abril a dezembro de 2004.
    § 2º Na hipótese de apresentação pela Internet, as declarações
    deverão ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília)
    do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
    § 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º
    não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
    jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
    societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que
    trata o art. 4º sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 7º da Lei
    nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

    Art. 6º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal
    ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até 30 de junho de
    2004, por intermédio de suas agências, as declarações geradas pelo
    programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003.

    Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.

    Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
    força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março
    de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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