Instrução Normativa Nº 413, de 26 de março de 2004 DOU/ 30.03.04 Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ2004). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004. Art. 2º O programa, denominado DIPJ2004, é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Parágrafo único. O programa também se aplica às pessoas jurídicas: I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004; II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período posterior à exclusão. Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ2004 deverão ser apresentadas: I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 2º; ou II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pela Internet, conforme inciso I do caput, ou nas unidades da SRF. Art. 4º Os prazos para apresentação das declarações geradas pelo programa DIPJ2004 são: I - até 31 de maio de 2004, para as pessoas jurídicas imunes ou isentas; II - até 30 de junho de 2004, para as demais pessoas jurídicas. § 1º As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos: I - até 30 de abril de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004; II - até o último dia útil do mês subseqüente aos eventos, para as ocorrências nos meses de abril a dezembro de 2004. § 2º Na hipótese de apresentação pela Internet, as declarações deverão ser transmitidas até às 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo. § 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002. Art. 6º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até 30 de junho de 2004, por intermédio de suas agências, as declarações geradas pelo programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março de 2003. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |