DIRF/ PF: Retificação Pós Auto Infração
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Processo nº:10860.000490/96-20 Recurso nº:135.065 Matéria:IRPF - Ex(s): 1993 Sessão de:30 DE JANEIRO DE 2004 Acórdão nº:106-13.803

IRPF - Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Retificação de DIRPF Após a Lavratura do Auto de Infração

- Declaração apresentada pelo contribuinte somente pode ser retificada por este mediante o cumprimento do disposto no artigo 147 do CTN e 880 do RIR/94, ou seja, antes do início da ação fiscal e mediante demonstração do erro por meio de provas hábeis.

Assim, é vedado à autoridade administrativa examinar pedido de cancelamento de declaração de ajuste anual, especialmente ante ao princípio da imutabilidade do lançamento.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Não tendo a contribuinte logrado a comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar o acréscimo patrimonial, através de rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o lançamento de ofício. Recurso negado.

Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti e Wilfrido Augusto Marques (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz
Antonio de Paula.

    JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE
    LUIZ ANTONIO DE PAULA- REDATOR DESIGNADO

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