DNF: Obrigatoriedade De Apresentação.
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Nº 261 - Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS-DNF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.

Até 31 de agosto de 2004, o Demonstrativo de Notas Fiscais-DNF de que trata a IN SRF nº 359, de 2003, devia ser apresentado, nos termos dessa instrução, pelos estabelecimentos industriais da pessoa jurídica que se dedicassem à fabricação, importação ou distribuição por atacado dos produtos relacionados nos Anexos I e II daquele diploma. Cada um desses estabelecimentos devia apresentar DNF individualizado, relativo às operações por ele realizadas no respectivo período, nas modalidades previstas no art. 4º da IN SRF nº 359, de 2003, conforme o caso. Os demais estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, que não tinham por atividade a fabricação, importação ou distribuição por atacado de algum dos produtos relacionados nos Anexos I e II da IN SRF nº 359, de 2003, não estavam obrigados a apresentar o DNF.

A partir de 1º de setembro de 2004, quando passou produzir efeitos a IN SRF nº 445 de 2004, os Demonstrativos de Notas Fiscais-DNF devem ser apresentados, nos termos dessa instrução, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, contendo informações individualizadas de seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação acessória, ou seja, daqueles que se dediquem à fabricação, importação ou distribuição por atacado dos produtos relacionados nos Anexos I e II do referido diploma, ainda que no respectivo período não tenham realizado movimentações desses produtos.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 359, de 2003, arts. 1º, 3º e 4º; IN SRF nº 445 de 2004, arts. 1º, caput e § 1º, e 6º; Decreto nº 4.544, de 2002, art. 518, incisos II e IV.

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