(SP) Documentos e Livros/ Computador
Voltar
Portaria CAT-8, de 13-2-2004

Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de Novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes subitens do Anexo 1 - Manual de Orientação, da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
    I - O subitem 9.1.1:
    "9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

    TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

    Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
    1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até o Convênio ICMS 31/99)
    2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até o Convênio ICMS 142/02)
    3 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual)
    9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:
    a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;
    b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;
    c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3.";
    II - O subitem 13.1.8:
    "13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:
    Código de Antecipação Conteúdo do Campo
    Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
    Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
    Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
    Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
    Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído em que não ocorra nenhuma das situações anteriores Branco".

    Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 38-A à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação:
    "Artigo 38-A - A estrutura do arquivo magnético apresentado deve obedecer ao subitem 9.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação."

    Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.